Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141447 / SP
0007581-61.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59) e a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42). Cumulativamente, deve cumprir a
carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre
que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da indevida cessação
administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR POVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
