Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003782-26.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM
RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA
PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento
quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em momento
que não detinha a qualidade de segurada. A produção da prova testemunhal não foi requerida e
mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como extrato de
recebimento de seguro desemprego ou TRCT.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-26.2019.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDE RAMOS DA CRUZ SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, EDUARDO HENRIQUE
FELTRIN DO AMARAL - SP249969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-26.2019.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDE RAMOS DA CRUZ SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, EDUARDO HENRIQUE
FELTRIN DO AMARAL - SP249969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a falta de qualidade
de segurado e carência nos termos da lei.
No recurso, a autora alega cerceamento de defesa, pois necessária a produção de prova
testemunhal para demonstrar a situação de desemprego após o último vínculo e que teria,
portanto, direito à período de graça de 24 meses. Por fim, impugna o laudo pericial sustentando
que contraria os demais documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003782-26.2019.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVANILDE RAMOS DA CRUZ SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, EDUARDO HENRIQUE
FELTRIN DO AMARAL - SP249969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Da preliminar de cerceamento de provas.
Ao compulsar os autos verifico que a parte, em sua inicial, protestou genericamente pela
produção de provas e mesmo após intimada do laudo pericial não requereu a prova
testemunhal havendo, portanto, preclusão.
Ainda que assim não o fosse, somente o desemprego involuntário poderia garantir a extensão
do período de graça e tal se comprova por meio documental como, por exemplo, recebimento
do seguro desemprego ou TRCT.
Para além disso, a própria autora afirma na inicial que tem direito ao período de graça de 12
meses.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
No caso dos autos, a fim de constatar a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica em
clínica geral (especialidade: cardiologia).
O perito judicial, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está
incapacitada para o labor de forma total e temporária em decorrência das patologias analisadas
(disfunção ventricular esquerda). Fixou o início da incapacidade laborativa em 24/ 05/2016, com
reavaliação em 180 dias.
Em que pese a existência da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício
pleiteado.
Com efeito, segundo a documentação e dados do CNIS, a parte autora manteve o último
vínculo empregatício com “Izaura Castro Francisco Costuras.” de 01/04/2014 até 20/08/2014,
desligando-se do sistema. Reingressou ao sistema como contribuinte facultativo em 01/03/2016
com recolhimentos até 07/2016 e em 09/2016 a 12/2017.
Veja-se que a parte autora dispõe de menos de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurada e, por isso, não há que se falar em extensão do
"período de graça" por mais 12 meses (Lei 8.213/91, artigo 15, §1º).
Portanto, o período de graça da autora perdurou até 15/10/2015 (considerando o último vínculo
laboral), com fulcro no artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 30, inciso
II, da Lei n. 8.212/91. E a incapacidade laborativa total e temporária foi constatada a partir de
24/05/2016.
Por outro lado, a parte autora não comprovou que foi despedida sem justa causa por iniciativa
do patrão e nem ter recebido seguro–desemprego. (O único a que teria direito não diz respeito
ao último vínculo em questão conforme consulta anexada). Assim, também não há que se falar
em extensão do "período de graça" por mais 12 meses (Lei 8.213/91, artigo 15, § 2º).
Quanto às contribuições como segurada facultativa, à época do início da incapacidade não
preenchia a carência mínima para a concessão do benefício, pois, quando do seu reingresso no
regime, não verteu o número mínimo de contribuições exigidas (6 meses) até a incapacidade,
não possuindo portanto, a carência mínima exigida para a concessão do benefício (artigo 25, I,
da Lei 8.213/91). Nota-se que as contribuições previdenciárias ocorreram a partir de 03/2016.
Ademais, ressalto que há elementos de prova indicativos de que realizou os recolhimentos com
o exclusivo fim de obter benefício previdenciário, haja vista que desde 08/2014 não havia
notícia de atividade laboral, somente voltando a contribuir regularmente como contribuinte
facultativo na competência de 03/2016 (recolhido em 01/04/ 2016), apenas dias antes de a data
em que se constatou a doença.
Em assim sendo, a pretensão do requerente esbarra no óbice legal previsto no art.
59, parágrafo único, da LBPS.
Portanto, a parte autora ficou incapacitada para o trabalho após ter perdido a qualidade de
segurada.
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os
pedidos formulados.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM
RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA
PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento
quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em
momento que não detinha a qualidade de segurada. A produção da prova testemunhal não foi
requerida e mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como
extrato de recebimento de seguro desemprego ou TRCT.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
