Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5495948-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, motorista, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial. O experto informa diagnóstico de “diabetes mellitus tipo I de difícil controle” e conclui pela
“incapacidade parcial e permanente”, com impossibilidade de exercício da atividade habitual,
devido a “risco por ser motorista de caminhão, podendo sofrer desmaios em decorrência da
queda do açúcar no sangue” (Num. 50156353).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- No que concerne à incapacidade laborativa, o experto é claro ao apontar a impossibilidade do
exercício do labor habitual pelo requerente. Observe-se, por outro lado, que é pessoa jovem
(conta com 31 anos de idade) e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa, como também indica o perito pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5495948-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N, JEFERSON
GONCALVES PEREIRA - SP401291-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5495948-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N, JEFERSON
GONCALVES PEREIRA - SP401291-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte
autora, desde a cessação na via administrativa. Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
inaptidão total para o labor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5495948-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO CALDEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N, JEFERSON
GONCALVES PEREIRA - SP401291-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, motorista, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto informa diagnóstico de “diabetes mellitus tipo I de difícil controle” e conclui pela
“incapacidade parcial e permanente”, com impossibilidade de exercício da atividade habitual,
devido a “risco por ser motorista de caminhão, podendo sofrer desmaios em decorrência da
queda do açúcar no sangue” (Num. 50156353).
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
No que concerne à incapacidade laborativa, o experto é claro ao apontar a impossibilidade do
exercício do labor habitual pelo requerente.
Observe-se, por outro lado, que é pessoa jovem (conta com 31 anos de idade) e pode ser
reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, como também indica o perito pericial.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Neste caso, a parte autora é portadora de patologias lhe causam incapacidade permanente para
a atividade que habitualmente desempenhava, conforme atestado pelo perito judicial.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação
da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova
perícia antes de cessar o benefício.
Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº
8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame e nego provimento ao recurso.
O benefício é de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa. Mantida a tutela antecipada,
nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, motorista, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial. O experto informa diagnóstico de “diabetes mellitus tipo I de difícil controle” e conclui pela
“incapacidade parcial e permanente”, com impossibilidade de exercício da atividade habitual,
devido a “risco por ser motorista de caminhão, podendo sofrer desmaios em decorrência da
queda do açúcar no sangue” (Num. 50156353).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- No que concerne à incapacidade laborativa, o experto é claro ao apontar a impossibilidade do
exercício do labor habitual pelo requerente. Observe-se, por outro lado, que é pessoa jovem
(conta com 31 anos de idade) e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa, como também indica o perito pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso improvido. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
