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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TRF3. 5481294-11.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”. - O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9 meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de 1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a 31/12/2018. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação, de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5481294-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5481294-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação
Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em
Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na
mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
- O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de
uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9
meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame
físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao
uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de
1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a
31/12/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente
exigida.Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de
reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação,
de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481294-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANO CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481294-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o afastamento laboral teria
sido voluntário e não em decorrência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado nos autos o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício no período em que internado

para tratamento de uso abusivo de drogas. Requer a antecipação da tutela.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5481294-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FABIANO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
-Declaração emitida pela Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus –
Centro de Recuperação em Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente
está em tratamento na mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para
6 (seis) meses, podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de uso
de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9 meses.
Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016.
Ao exame físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais
devido ao uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de
internação”.

Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de
1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a
31/12/2018.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida.
Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de
reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data de sua
internação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer
atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo 29/12/2016.
O benefício deve ser concedido pelo tempo de internação, nos termos da conclusão pericial, não
superando 31/08/2017, tendo em vista seu retorno às atividades laborativas.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação,
de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco declaração emitida pela Associação
Promocional Leonildo Delfino de Oliveira – Horto de Deus – Centro de Recuperação em
Dependência Química, de 10/01/2017, informando que o requerente está em tratamento na
mencionada instituição, desde 19/12/2016, “com previsão de término para 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado para 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica”.
- O laudo médico judicial, realizado em 14/02/2017 assevera que o autor apresenta histórico de
uso de drogas desde os 13 anos de idade, tendo em 2003 sido internado pelo período de 9

meses. Voltou a usar entorpecentes, tendo sido novamente internado, em 19/12/2016. Ao exame
físico, o perito afirma que o autor "é portador de transtorno mentais e comportamentais devido ao
uso de crack", concluindo pela incapacidade total e temporária, “pelo tempo de internação”.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se a existência de vínculos empregatícios a partir de
1997, os mais recentes de 29/05/2016 a 12/2016, 01/09/2017 a 02/01/2018 e de 17/10/2018 a
31/12/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente
exigida.Além do que, mantinha a qualidade de segurado na época de sua internação na clínica de
reabilitação, em 19/12/2016, nos termos, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que o autor voltou a trabalhar após a internação,
de forma que não estão presentes os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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