Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046880-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DIB. TERMO INICIAL DA
INCAPACIDADE.
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 03/2005 e
recolhimentos de 01/03/2015 a 30/09/2015 (5916711).
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O
experto aponta diagnóstico de “espondiloartrose cervical e lombar” e conclui pela existência de
incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”, não podendo o requerente exercer labor
que demande “esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral”. O sr. perito
relata que o autor declara histórico laboral como “servente de pedreiro, trabalhador rural e
vendedor de comércio”, e que percebeu auxílio-doença de 2007 a 12/08/2013 (5916742).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que verteu recolhimentos até
setembro de 2015 e ajuizou a demanda em janeiro de 2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial deve ser fixado na data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo,
não sendo possível fazer retroagir a DIB ao requerimento administrativo, na medida em que
inexistente, então, a incapacidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JOAQUIM LEITE
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JOAQUIM LEITE
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (27/10/2015). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que o requerente é segurado
facultativo, não havendo que se falar em impossibilidade do exercício de atividade laborativa ou
concessão de benefício por incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do
termo inicial na DII e a adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção
monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046880-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JOAQUIM LEITE
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram os documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 03/2005 e
recolhimentos de 01/03/2015 a 30/09/2015 (5916711).
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto aponta diagnóstico de “espondiloartrose cervical e lombar” e conclui pela existência de
incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”, não podendo o requerente exercer labor
que demande “esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral”. O sr. perito
relata que o autor declara histórico laboral como “servente de pedreiro, trabalhador rural e
vendedor de comércio”, e que percebeu auxílio-doença de 2007 a 12/08/2013 (5916742).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que verteu recolhimentos até
setembro de 2015 e ajuizou a demanda em janeiro de 2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial deve ser fixado na data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo,
não sendo possível fazer retroagir a DIB ao requerimento administrativo, na medida em que
inexistente, então, a incapacidade.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar a DIB em
02/08/2017 (DII).
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 02/08/2017. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DIB. TERMO INICIAL DA
INCAPACIDADE.
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 03/2005 e
recolhimentos de 01/03/2015 a 30/09/2015 (5916711).
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O
experto aponta diagnóstico de “espondiloartrose cervical e lombar” e conclui pela existência de
incapacidade “parcial e permanente para o trabalho”, não podendo o requerente exercer labor
que demande “esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral”. O sr. perito
relata que o autor declara histórico laboral como “servente de pedreiro, trabalhador rural e
vendedor de comércio”, e que percebeu auxílio-doença de 2007 a 12/08/2013 (5916742).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que verteu recolhimentos até
setembro de 2015 e ajuizou a demanda em janeiro de 2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial deve ser fixado na data do início da inaptidão, que coincide com a data do laudo,
não sendo possível fazer retroagir a DIB ao requerimento administrativo, na medida em que
inexistente, então, a incapacidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
