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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRF3. 5435151-...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de 30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857). - A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018. O experto pericial informa diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e definitiva, de origem congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais e extrato do sistema Dataprev. - Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade anterior. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Recurso improvido. Tutela mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5435151-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5435151-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de
30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018. O experto pericial informa
diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e definitiva, de origem
congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais
e extrato do sistema Dataprev.
- Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a
despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além
do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade
anterior.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso improvido. Tutela mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435151-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIO MODA

Advogados do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N, PATRICIA
DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435151-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO MODA
Advogados do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N, PATRICIA
DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
auxílio-doença, desde a DER (31/10/2016). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão é preexistente
à filiação. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, bem como dos critérios de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435151-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO MODA
Advogados do(a) APELADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N, PATRICIA
DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de

30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857).
A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018.
O experto pericial informa diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e
definitiva, de origem congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais
e extrato do sistema Dataprev.
Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a
despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além
do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade
anterior.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.

7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 31/10/2016 (DER). Mantida a tutela. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de
30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857).
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018. O experto pericial informa
diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e definitiva, de origem
congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de
segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais
e extrato do sistema Dataprev.
- Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a
despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além
do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade
anterior.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso improvido. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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