Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697586-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
26/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Atestados médicos informam que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com
esquizofrenia paranoide.
- Documento médico da Faculdade de Medicina de Marília informa que a parte autora esteve
internada no período de 18/10/2016 a 07/12/2016, com diagnósticos de personalidade histriônica
(CID 10 F60.4) e outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.8).
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno depressivo recorrente. Para atividades laborativas remuneradas há incapacidade total
e temporária.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período
de 03/04/2008 a 05/10/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se que o referido benefício foi concedido por determinação judicial, em razão de decisão
monocrática proferida por esta E. Corte, nos autos do processo nº 2009.03.99.014585-3, que
reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora e deu parcial provimento à
apelação da requerente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data
do laudo pericial; decisão transitada em julgado em 18/04/2012.
- Naquela demanda, foi produzido laudo pericial, datado de 03/04/2008, que concluiu ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente, existindo risco de incapacidade definitiva ao longo
do tempo, principalmente se os esforços terapêuticos não ocorrerem de forma eficiente. Afirmou,
ainda, que era possível à parte autora realizar atividades de menor esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora recebeu auxílio-doença até
05/10/2015. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista
que ajuizou a demanda em 07/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(06/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697586-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VILMA MAGALI BANHARA TEATRE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5697586-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VILMA MAGALI BANHARA TEATRE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5697586-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VILMA MAGALI BANHARA TEATRE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
26/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Atestados médicos informam que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com
esquizofrenia paranoide.
Documento médico da Faculdade de Medicina de Marília informa que a parte autora esteve
internada no período de 18/10/2016 a 07/12/2016, com diagnósticos de personalidade histriônica
(CID 10 F60.4) e outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.8).
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno
depressivo recorrente. Para atividades laborativas remuneradas há incapacidade total e
temporária.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período
de 03/04/2008 a 05/10/2015.
Verifica-se que o referido benefício foi concedido por determinação judicial, em razão de decisão
monocrática proferida por esta E. Corte, nos autos do processo nº 2009.03.99.014585-3, que
reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora e deu parcial provimento à
apelação da requerente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data
do laudo pericial; decisão transitada em julgado em 18/04/2012.
Naquela demanda, foi produzido laudo pericial, datado de 03/04/2008, que concluiu ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente, existindo risco de incapacidade definitiva ao longo
do tempo, principalmente se os esforços terapêuticos não ocorrerem de forma eficiente. Afirmou,
ainda, que era possível à parte autora realizar atividades de menor esforço físico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora recebeu auxílio-doença até
05/10/2015. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista
que ajuizou a demanda em 07/2017.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(06/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/10/2015, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 06/10/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
26/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Atestados médicos informam que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com
esquizofrenia paranoide.
- Documento médico da Faculdade de Medicina de Marília informa que a parte autora esteve
internada no período de 18/10/2016 a 07/12/2016, com diagnósticos de personalidade histriônica
(CID 10 F60.4) e outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.8).
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno depressivo recorrente. Para atividades laborativas remuneradas há incapacidade total
e temporária.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período
de 03/04/2008 a 05/10/2015.
- Verifica-se que o referido benefício foi concedido por determinação judicial, em razão de decisão
monocrática proferida por esta E. Corte, nos autos do processo nº 2009.03.99.014585-3, que
reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora e deu parcial provimento à
apelação da requerente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data
do laudo pericial; decisão transitada em julgado em 18/04/2012.
- Naquela demanda, foi produzido laudo pericial, datado de 03/04/2008, que concluiu ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente, existindo risco de incapacidade definitiva ao longo
do tempo, principalmente se os esforços terapêuticos não ocorrerem de forma eficiente. Afirmou,
ainda, que era possível à parte autora realizar atividades de menor esforço físico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora recebeu auxílio-doença até
05/10/2015. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista
que ajuizou a demanda em 07/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora
incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(06/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
