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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. TRF3. 556792...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Exame para detecção de hepatite viral, de 05/09/2017, atestou amostra reagente para o anticorpo anti-HCV (realizado para diagnosticar hepatite C). - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1986 e o último de 17/10/2016 a 15/12/2016. - A parte autora, meio oficial mecânico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite C, já realizado tratamento com antirretroviral. Tais medicações apresentam efeito colateral importante, fato destacado pela médica infectologista em seu relatório emitido em 25/04/2018, que solicitou o afastamento durante as 12 semanas do tratamento. Ainda, apresenta nódulos pulmonares sugestivos de processos cicatriciais de infecções pretéritas. Não foram detectadas alterações funcionais nem manifestações clínicas de tais alterações, que possam interferir/prejudicar sua capacidade laboral atual. Logo, mediante a normalidade de seu exame físico, não há incapacidade atual. Entretanto, houve incapacidade no período de 25/04/2018 até 25/07/2018, quando fez utilização de antirretrovirais. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora apresentava diagnóstico de hepatite C desde 09/2017, sendo esta a enfermidade que lhe causou incapacidade. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação apresentou doença que a incapacitou de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em possibilidade de cessar o benefício ou em concessão de tutela antecipada, pois a sentença foi expressa em conceder o auxílio-doença apenas até 25/07/2018 e não houve apelação da parte autora para afastar a fixação do termo final. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5567926-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5567926-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Exame para detecção de hepatite viral, de 05/09/2017, atestou amostra reagente para o
anticorpo anti-HCV (realizado para diagnosticar hepatite C).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1986 e o último de 17/10/2016 a 15/12/2016.
- A parte autora, meio oficial mecânico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite C, já realizado tratamento com
antirretroviral. Tais medicações apresentam efeito colateral importante, fato destacado pela
médica infectologista em seu relatório emitido em 25/04/2018, que solicitou o afastamento
durante as 12 semanas do tratamento. Ainda, apresenta nódulos pulmonares sugestivos de
processos cicatriciais de infecções pretéritas. Não foram detectadas alterações funcionais nem
manifestações clínicas de tais alterações, que possam interferir/prejudicar sua capacidade laboral
atual. Logo, mediante a normalidade de seu exame físico, não há incapacidade atual. Entretanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

houve incapacidade no período de 25/04/2018 até 25/07/2018, quando fez utilização de
antirretrovirais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/12/2016 e
ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora apresentava diagnóstico de hepatite
C desde 09/2017, sendo esta a enfermidade que lhe causou incapacidade.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação apresentou doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em possibilidade de cessar o benefício ou
em concessão de tutela antecipada, pois a sentença foi expressa em conceder o auxílio-doença
apenas até 25/07/2018 e não houve apelação da parte autora para afastar a fixação do termo
final.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567926-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RENATO BENEDITO CICERO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567926-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO BENEDITO CICERO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2018)
até a data de recuperação da capacidade (25/07/2018). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois perdeu a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a
possibilidade de cessar o benefício na esfera administrativa, sem necessidade de reabilitação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567926-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO BENEDITO CICERO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedidos administrativos, formulados em
11/08/2017 e em 14/05/2018, por parecer contrário da perícia médica.
Exame para detecção de hepatite viral, de 05/09/2017, atestou amostra reagente para o anticorpo
anti-HCV (realizado para diagnosticar hepatite C).
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1986 e o último de 17/10/2016 a 15/12/2016.
A parte autora, meio oficial mecânico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite C, já realizado tratamento com
antirretroviral. Tais medicações apresentam efeito colateral importante, fato destacado pela
médica infectologista em seu relatório emitido em 25/04/2018, que solicitou o afastamento
durante as 12 semanas do tratamento. Ainda, apresenta nódulos pulmonares sugestivos de
processos cicatriciais de infecções pretéritas. Não foram detectadas alterações funcionais nem
manifestações clínicas de tais alterações, que possam interferir/prejudicar sua capacidade laboral
atual. Logo, mediante a normalidade de seu exame físico, não há incapacidade atual. Entretanto,
houve incapacidade no período de 25/04/2018 até 25/07/2018, quando fez utilização de
antirretrovirais.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/12/2016 e
ajuizou a demanda em 07/2018.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora apresentava diagnóstico de hepatite
C desde 09/2017, sendo esta a enfermidade que lhe causou incapacidade.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação apresentou doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo

corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Os termos inicial e final do benefício devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em possibilidade de cessar o benefício ou em
concessão de tutela antecipada, pois a sentença foi expressa em conceder o auxílio-doença
apenas até 25/07/2018 e não houve apelação da parte autora para afastar a fixação do termo
final.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para esclarecer o termo final do
benefício e cassar a tutela anteriormente deferida, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 14/05/2018 e DCB em 25/07/2018.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Exame para detecção de hepatite viral, de 05/09/2017, atestou amostra reagente para o
anticorpo anti-HCV (realizado para diagnosticar hepatite C).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1986 e o último de 17/10/2016 a 15/12/2016.
- A parte autora, meio oficial mecânico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite C, já realizado tratamento com
antirretroviral. Tais medicações apresentam efeito colateral importante, fato destacado pela
médica infectologista em seu relatório emitido em 25/04/2018, que solicitou o afastamento
durante as 12 semanas do tratamento. Ainda, apresenta nódulos pulmonares sugestivos de
processos cicatriciais de infecções pretéritas. Não foram detectadas alterações funcionais nem
manifestações clínicas de tais alterações, que possam interferir/prejudicar sua capacidade laboral
atual. Logo, mediante a normalidade de seu exame físico, não há incapacidade atual. Entretanto,
houve incapacidade no período de 25/04/2018 até 25/07/2018, quando fez utilização de

antirretrovirais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/12/2016 e
ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora apresentava diagnóstico de hepatite
C desde 09/2017, sendo esta a enfermidade que lhe causou incapacidade.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação apresentou doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em possibilidade de cessar o benefício ou
em concessão de tutela antecipada, pois a sentença foi expressa em conceder o auxílio-doença
apenas até 25/07/2018 e não houve apelação da parte autora para afastar a fixação do termo
final.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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