D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039597-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039597-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos informam que o autor realiza tratamento, com diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) desde 2010, pelo menos.
Atestados médicos informam que o autor permaneceu internado para tratamento em hospital psiquiátrico nos períodos de 19/08/2010 a 14/10/2010, de 10/01/2011 a 21/03/2011, de 04/08/2011 a 06/09/2011 e de 13/02/2014 a 18/02/2014.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/01/1981, sendo o último de 07/03/2013 a 20/02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 11/10/2013 a 09/12/2013.
Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico de CID 10 F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência).
A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência de álcool. Para sua atividade habitual, a incapacidade é total e permanente (devido ao uso de álcool, direção profissional de automóveis e risco de acidentes). Para outra atividade laborativa, há necessidade de reabilitação profissional. A patologia existe pelo menos desde 19/08/2010, quando ocorreu a primeira internação. Houve 7 internações em hospital psiquiátrico nos últimos 5 anos. Informa que há incapacidade, com certeza médico legal, desde 16/07/2015, data da última internação.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/02/2014 e ajuizou a demanda em 30/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
Observe-se que o requerente comprova internações para tratamento da patologia incapacitante desde o ano de 2010.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Observe-se que possuía 53 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 21), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/08/2014, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 25/08/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 21/02/2018 16:48:48 |