
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e conceder a tutela antecipada, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-88.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Revogou a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004934-88.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 08/11/1975, sendo o último de 08/05/2000 a 08/10/2001. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, a partir de 05/2004, com último recolhimento em 05/2014, bem como a concessão de vários auxílios-doença, sendo os últimos de 03/02/2014 a 03/03/2014 e de 01/09/2014 a 30/11/2014.
A parte autora, eletricista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, elaborado em 19/01/2015, atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência ao álcool, em abstinência há quatro meses, quadro este que não o incapacita de exercer funções laborativas, incluindo a habitual.
Foram juntadas cópias dos processos administrativos de concessão de benefícios em nome do autor.
A fls. 255, o autor juntou atestado médico, de 09/08/2015, informando que se encontra internado em hospital desde o dia 04/08/2015 para tratamento especializado, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência.
A fls. 256, há relatório médico, de 04/01/2016, informando que o requerente vem realizando tratamento desde 21/12/2015, em esquema intensivo integral, de segunda a sexta-feira, das 08 h às 17 h, com o mesmo diagnóstico.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, observa-se que tal conclusão foi baseada no fato de o autor, à época, encontrar-se em abstinência por um período de quatro meses.
Entretanto, é sabido que, em tais casos, muitas vezes o paciente sofre recaídas, não conseguindo manter o tratamento por muito tempo. Nesse sentido, os documentos médicos juntados em momento posterior comprovam que o quadro clínico do requerente sofreu alteração, com a necessidade de internação e realização de tratamento intensivo.
De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Assim, neste caso, verifica-se que a parte autora necessitou de nova internação, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da internação (04/08/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 04/08/2015, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 04/08/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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