Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048652-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, informando vínculo
empregatício iniciado em 29/01/2008 e encerrado em 02/09/2014, sem justa causa, por iniciativa
do empregador, além de comunicação de decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença,
formulado em 02/02/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1986 e os últimos de 20/01/2004 a
04/04/2007 e de 29/01/2008 a 02/09/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia devido a hérnia de disco ao nível de
L5-S1 que lhe prejudica a marcha (é claudicante), que o impede de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
29/01/2016, conforme atestado médico apresentado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
manteve vínculo empregatício até 02/09/2014 e ajuizou a demanda em 08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em
vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo
do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico
laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos
em sua CTPS.
- Ademais, o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze)
meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de
segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que
a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o
prazo de manutenção da qualidade de segurado para 36 meses.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048652-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5048652-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5048652-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, informando vínculo empregatício iniciado em
29/01/2008 e encerrado em 02/09/2014, sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Comunicação de decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
02/02/2016, por parecer contrário da perícia médica.
A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1986 e os últimos de 20/01/2004 a
04/04/2007 e de 29/01/2008 a 02/09/2014.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia devido a hérnia de disco ao nível de
L5-S1 que lhe prejudica a marcha (é claudicante), que o impede de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
29/01/2016, conforme atestado médico apresentado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve
vínculo empregatício até 02/09/2014 e ajuizou a demanda em 08/2016.
Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em
vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo
do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico
laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos
em sua CTPS.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator:
JUIZA EVA REGINA).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. PRESENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
(...)
IV - O período de inatividade do autor não a prejudica na concessão do benefício vindicado, uma
vez que ele estaria abrangido pela proteção legal do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, mantendo a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a
cessação de referidas contribuições, ou seja, até junho/2001, podendo o mencionado prazo ser
estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, isto é, junho/2002, sendo
desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de
trabalho para a comprovação de desemprego.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado
do julgamento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 1169252 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
14/11/2007 Página: 772 - Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO).
Ademais, o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses,
após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O §
1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que a parte
autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses.
Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 36 meses.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2016),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 02/02/2016, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 02/02/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, informando vínculo
empregatício iniciado em 29/01/2008 e encerrado em 02/09/2014, sem justa causa, por iniciativa
do empregador, além de comunicação de decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença,
formulado em 02/02/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1986 e os últimos de 20/01/2004 a
04/04/2007 e de 29/01/2008 a 02/09/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia devido a hérnia de disco ao nível de
L5-S1 que lhe prejudica a marcha (é claudicante), que o impede de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
29/01/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
manteve vínculo empregatício até 02/09/2014 e ajuizou a demanda em 08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em
vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo
do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de
desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico
laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos
em sua CTPS.
- Ademais, o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze)
meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de
segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que
a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o
prazo de manutenção da qualidade de segurado para 36 meses.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
