Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5512019-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial
.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1980 e o último de
01/05/2015 a 31/07/2016.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia incapacitante, uma síndrome que
causa dor crônica nos músculos e esqueleto. Baseado no exame físico realizado, é possível
concluir que a patologia descrita apresenta sinais e sintomas de incapacidade laboral temporária.
Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 02/10/2017,
data da perícia judicial. Em complementação, o perito judicial ratificou sua conclusão.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo
razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512019-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA APARECIDA NUNES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512019-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA APARECIDA NUNES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício
assistencial, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado, necessária para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, além de não haver comprovado a deficiência ou invalidez, para a concessão do
benefício assistencial.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia
ou realização de nova perícia, juntada de novos documentos e produção de prova oral. No mérito,
sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512019-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA APARECIDA NUNES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ROBERTO DA SILVA - SP226673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10
de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais
sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1980 e o último de
01/05/2015 a 31/07/2016.
A parte autora, diarista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia incapacitante, uma síndrome que causa
dor crônica nos músculos e esqueleto. Baseado no exame físico realizado, é possível concluir
que a patologia descrita apresenta sinais e sintomas de incapacidade laboral temporária. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 02/10/2017, data da
perícia judicial. Em complementação, o perito judicial ratificou sua conclusão.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo
razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva
de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente
pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão
de afastar as conclusões da perícia.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/06/2016),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 15/06/2016, e para
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 15/06/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial
.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1980 e o último de
01/05/2015 a 31/07/2016.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia incapacitante, uma síndrome que
causa dor crônica nos músculos e esqueleto. Baseado no exame físico realizado, é possível
concluir que a patologia descrita apresenta sinais e sintomas de incapacidade laboral temporária.
Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 02/10/2017,
data da perícia judicial. Em complementação, o perito judicial ratificou sua conclusão.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo
razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 07/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
