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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5578814-68.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/2002 a 14/06/2011, de 06/06/2012 a 24/07/2012 e de 07/08/2012 a 09/10/2012, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 12/2017 a 06/2018. - A parte autora, pintor, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose severa de quadril, com dor e limitação funcional. Em setembro de 2018 foi submetido a cirurgia ortopédica para implante de prótese de quadril à direita e aguarda o mesmo procedimento para a prótese do lado esquerdo. Houve progressão e agravamento da doença ao longo do tempo. Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, entretanto poderá ser readaptado para exercer outras atividades. - No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora apresenta patologia que foi se agravando, até resultar na incapacidade para o trabalho, quando da realização da cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 09/2018. - Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). - Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos). - À época do requerimento administrativo (04/2018) e também quando do início da incapacidade (09/2018), encontrava-se em vigor a Lei nº 13.457/17, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. - Portanto, oportuno salientar que, na data de início da incapacidade (09/2018), o requerente havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 6 contribuições após a refiliação. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 06/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve evolução e agravamento da patologia ao longo do tempo. Ademais, verifica-se que a cirurgia para colocação de prótese no quadril ocorreu em 09/2018, data posterior ao reinício dos recolhimentos. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. - Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2018 (data da cirurgia), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5578814-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5578814-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/2002 a
14/06/2011, de 06/06/2012 a 24/07/2012 e de 07/08/2012 a 09/10/2012, bem como o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 12/2017 a 06/2018.
- A parte autora, pintor, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose severa de quadril, com dor e limitação
funcional. Em setembro de 2018 foi submetido a cirurgia ortopédica para implante de prótese de
quadril à direita e aguarda o mesmo procedimento para a prótese do lado esquerdo. Houve
progressão e agravamento da doença ao longo do tempo. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho habitual, entretanto poderá ser readaptado para exercer outras atividades.
- No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora apresenta patologia que
foi se agravando, até resultar na incapacidade para o trabalho, quando da realização da cirurgia
para colocação de prótese no quadril, em 09/2018.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (04/2018) e também quando do início da incapacidade
(09/2018), encontrava-se em vigor a Lei nº 13.457/17, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91,
para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
- Portanto, oportuno salientar que, na data de início da incapacidade (09/2018), o requerente
havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 6 contribuições após
a refiliação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 06/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve evolução e agravamento da
patologia ao longo do tempo. Ademais, verifica-se que a cirurgia para colocação de prótese no
quadril ocorreu em 09/2018, data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2018 (data da cirurgia), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5578814-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSELITO PEREIRA SODRE

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578814-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSELITO PEREIRA SODRE
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios

pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5578814-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSELITO PEREIRA SODRE
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a

carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
09/04/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/2002 a
14/06/2011, de 06/06/2012 a 24/07/2012 e de 07/08/2012 a 09/10/2012, bem como o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 12/2017 a 06/2018.
A parte autora, pintor, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose severa de quadril, com dor e limitação
funcional. Em setembro de 2018 foi submetido a cirurgia ortopédica para implante de prótese de
quadril à direita e aguarda o mesmo procedimento para a prótese do lado esquerdo. Houve
progressão e agravamento da doença ao longo do tempo. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho habitual, entretanto poderá ser readaptado para exercer outras atividades.
No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora apresenta patologia que foi
se agravando, até resultar na incapacidade para o trabalho, quando da realização da cirurgia para
colocação de prótese no quadril, em 09/2018.
Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência,
ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a
quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
À época do requerimento administrativo (04/2018) e também quando do início da incapacidade
(09/2018), encontrava-se em vigor a Lei nº 13.457/17, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91,
para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Portanto, oportuno salientar que, na data de início da incapacidade (09/2018), o requerente havia
cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 6 contribuições após a
refiliação.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 06/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve evolução e agravamento da
patologia ao longo do tempo. Ademais, verifica-se que a cirurgia para colocação de prótese no
quadril ocorreu em 09/2018, data posterior ao reinício dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.

Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2018 (data da cirurgia), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/09/2018, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/09/2018.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/2002 a
14/06/2011, de 06/06/2012 a 24/07/2012 e de 07/08/2012 a 09/10/2012, bem como o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 12/2017 a 06/2018.
- A parte autora, pintor, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose severa de quadril, com dor e limitação
funcional. Em setembro de 2018 foi submetido a cirurgia ortopédica para implante de prótese de
quadril à direita e aguarda o mesmo procedimento para a prótese do lado esquerdo. Houve
progressão e agravamento da doença ao longo do tempo. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho habitual, entretanto poderá ser readaptado para exercer outras atividades.
- No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora apresenta patologia que
foi se agravando, até resultar na incapacidade para o trabalho, quando da realização da cirurgia
para colocação de prótese no quadril, em 09/2018.
- Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a
Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da
qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições

exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo (04/2018) e também quando do início da incapacidade
(09/2018), encontrava-se em vigor a Lei nº 13.457/17, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91,
para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
- Portanto, oportuno salientar que, na data de início da incapacidade (09/2018), o requerente
havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 6 contribuições após
a refiliação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 06/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial é claro ao afirmar que houve evolução e agravamento da
patologia ao longo do tempo. Ademais, verifica-se que a cirurgia para colocação de prótese no
quadril ocorreu em 09/2018, data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 39 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2018 (data da cirurgia), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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