Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185496-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 09/01/2009 a 14/12/2009, de
03/05/2010 a 30/06/2010 e de 05/07/2010 a 05/12/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 09/01/2009 a
14/12/2009 e de 03/05/2010 a 30/06/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
04/11/2015, por perda da qualidade de segurado.
- Sentença, proferida nos autos da reclamação trabalhista (processo nº 0010417-
38.2015.5.15.0068), em 19/08/2015, homologou o acordo celebrado entre as partes, para
reconhecer o vínculo empregatício como secretária, em consultório dentário de Willian Menotti
Alves Batista, no período de 05/07/2010 a 05/12/2014. Constou, da referida sentença, que o
reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
mediante juntada de guia própria.
- Foram juntados, ainda, recibos de entrega de água mineral (expedidos em 18/11/2014 e
28/11/2014) e de materiais odontológicos (expedidos em 07/04/2012 e 30/04/2012) ao consultório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dentário de Willian Menotti Alves Batista, todos assinados pela autora.
- A parte autora, secretária/recepcionista, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em outubro de 2015, e
teve amputação das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita, com perda de força motora
e sensação de choque nas pontas dos dedos. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde a data do acidente. Há incapacidade para o trabalho habitual, em que
necessitava realizar digitação. Poderá trabalhar em outras atividades, evitando digitação e
trabalhos manuais.
- Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício objeto de ação
trabalhista. Afinal, embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça
Trabalhista, observa-se que o labor é consistente com as funções anteriormente exercidas pela
parte autora. Ademais, há nos autos comprovantes que também são condizentes com a atividade
de secretária/recepcionista, como a solicitação e recebimento de galões de água e materiais
odontológicos, destinados ao consultório dentário em que a autora trabalhava.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/12/2014 e
ajuizou a demanda em 04/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do acidente (10/2015), época
em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 25 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/11/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185496-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRUNA DA SILVA ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185496-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRUNA DA SILVA ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185496-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BRUNA DA SILVA ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 09/01/2009 a 14/12/2009, de
03/05/2010 a 30/06/2010 e de 05/07/2010 a 05/12/2014.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 09/01/2009 a
14/12/2009 e de 03/05/2010 a 30/06/2010.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
04/11/2015, por perda da qualidade de segurado.
Sentença, proferida nos autos da reclamação trabalhista (processo nº 0010417-
38.2015.5.15.0068), em 19/08/2015, homologou o acordo celebrado entre as partes, para
reconhecer o vínculo empregatício como secretária, em consultório dentário de Willian Menotti
Alves Batista, no período de 05/07/2010 a 05/12/2014. Constou, da referida sentença, que o
reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
mediante juntada de guia própria.
Foram juntados, ainda, recibos de entrega de água mineral (expedidos em 18/11/2014 e
28/11/2014) e de materiais odontológicos (expedidos em 07/04/2012 e 30/04/2012) ao consultório
dentário de Willian Menotti Alves Batista, todos assinados pela autora.
A parte autora, secretária/recepcionista, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em outubro de 2015, e
teve amputação das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita, com perda de força motora
e sensação de choque nas pontas dos dedos. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde a data do acidente. Há incapacidade para o trabalho habitual, em que
necessitava realizar digitação. Poderá trabalhar em outras atividades, evitando digitação e
trabalhos manuais.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício objeto de ação
trabalhista. Afinal, embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça
Trabalhista, observa-se que o labor é consistente com as funções anteriormente exercidas pela
parte autora. Ademais, há nos autos comprovantes que também são condizentes com a atividade
de secretária/recepcionista, como a solicitação e recebimento de galões de água e materiais
odontológicos, destinados ao consultório dentário em que a autora trabalhava.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - pensão POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/12/2014 e
ajuizou a demanda em 04/2016.
Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do acidente (10/2015), época em
que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).
Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 25 anos de idade quando ajuizou a ação), que
pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades
habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e
temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2015),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 04/11/2015, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 04/11/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 09/01/2009 a 14/12/2009, de
03/05/2010 a 30/06/2010 e de 05/07/2010 a 05/12/2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 09/01/2009 a
14/12/2009 e de 03/05/2010 a 30/06/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
04/11/2015, por perda da qualidade de segurado.
- Sentença, proferida nos autos da reclamação trabalhista (processo nº 0010417-
38.2015.5.15.0068), em 19/08/2015, homologou o acordo celebrado entre as partes, para
reconhecer o vínculo empregatício como secretária, em consultório dentário de Willian Menotti
Alves Batista, no período de 05/07/2010 a 05/12/2014. Constou, da referida sentença, que o
reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
mediante juntada de guia própria.
- Foram juntados, ainda, recibos de entrega de água mineral (expedidos em 18/11/2014 e
28/11/2014) e de materiais odontológicos (expedidos em 07/04/2012 e 30/04/2012) ao consultório
dentário de Willian Menotti Alves Batista, todos assinados pela autora.
- A parte autora, secretária/recepcionista, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em outubro de 2015, e
teve amputação das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita, com perda de força motora
e sensação de choque nas pontas dos dedos. Há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde a data do acidente. Há incapacidade para o trabalho habitual, em que
necessitava realizar digitação. Poderá trabalhar em outras atividades, evitando digitação e
trabalhos manuais.
- Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício objeto de ação
trabalhista. Afinal, embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça
Trabalhista, observa-se que o labor é consistente com as funções anteriormente exercidas pela
parte autora. Ademais, há nos autos comprovantes que também são condizentes com a atividade
de secretária/recepcionista, como a solicitação e recebimento de galões de água e materiais
odontológicos, destinados ao consultório dentário em que a autora trabalhava.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/12/2014 e
ajuizou a demanda em 04/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do acidente (10/2015), época
em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 25 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/11/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
