Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005816-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual
grave. Há incapacidade total e temporária, desde 08/2015, conforme detectado pela perícia do
INSS.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a
22/10/2007 e de 16/11/2009 a 26/10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
26/04/2007 a 15/07/2007, de 25/08/2015 a 19/12/2016 e de 08/03/2017 a 05/06/2018 (sendo este
último implantado em razão da tutela concedida).
- Cumpre observar que o auxílio-doença referente ao período de 25/08/2015 a 19/12/2016 foi
concedido em razão de sentença transitada em julgado, em demanda anteriormente proposta
pela autora.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/12/2016 (concedido judicialmente) e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005816-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSANGELA PORTELA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005816-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSANGELA PORTELA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (07/03/2017), pelo
prazo de 12 meses, a contar da perícia realizada em 05/06/2017. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005816-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSANGELA PORTELA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual
grave. Há incapacidade total e temporária, desde 08/2015, conforme detectado pela perícia do
INSS.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a
22/10/2007 e de 16/11/2009 a 26/10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
26/04/2007 a 15/07/2007, de 25/08/2015 a 19/12/2016 e de 08/03/2017 a 05/06/2018 (sendo este
últimoimplantado em razão da tutela concedida).
Cumpre observar que o auxílio-doença referente ao período de 25/08/2015 a 19/12/2016 foi
concedido em razão de sentença transitada em julgado, em demanda anteriormente proposta
pela autora.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
19/12/2016 (concedido judicialmente) e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial, o termo final e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, ante a ausência de impugnação.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 07/03/2017 e DCB em 05/06/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual
grave. Há incapacidade total e temporária, desde 08/2015, conforme detectado pela perícia do
INSS.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a
22/10/2007 e de 16/11/2009 a 26/10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
26/04/2007 a 15/07/2007, de 25/08/2015 a 19/12/2016 e de 08/03/2017 a 05/06/2018 (sendo este
último implantado em razão da tutela concedida).
- Cumpre observar que o auxílio-doença referente ao período de 25/08/2015 a 19/12/2016 foi
concedido em razão de sentença transitada em julgado, em demanda anteriormente proposta
pela autora.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
19/12/2016 (concedido judicialmente) e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
