
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008763-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07/11/2015 (laudo pericial). Honorária em 10%. Aplicado o Manual de Cálculos da CJF.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, a preexistência da inaptidão laborativa ao reingresso no RGPS. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008763-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos no intervalo de 01/09/1999 a 30/06/2013 (fls. 27).
A parte autora, qualificada como "cabeleireira", atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 64/75).
O experto informa queixas de dores articulares, em especial nos ombros, e atesta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "protrusão discal". Relata, ainda, realização de exames médicos relacionados em 11/2012, 01/2013, 02/2013 e 06/2013 (fls. 68/69).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Por outro lado, ainda que o experto não aponte expressamente o termo inicial das limitações médicas da requerente, entendo que não há que se falar em preexistência da incapacidade, pois a autora verte contribuições de forma contínua desde 1999, tendo se submetido a diversos exames no início de 2013.
Quanto à incapacidade, verifico que a apelante não se insurge quanto ao tema, limitando-se a asseverar sua preexistência.
Preenchidos, assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença:
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, desde 07/11/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:03:59 |
