
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020006-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data seguinte à cessação administrativa e a mantê-lo por, no mínimo, 4 (quatro) meses, contados da data da perícia judicial (18/04/2017), até a recuperação da autora ou, em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, devendo a aferição da incapacidade da autora ser feita por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No mais, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, seja determinada a cessação do benefício independentemente da realização de nova perícia administrativa.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020006-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até 08/09/2016.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/1986 e os últimos de 03/2015 a 09/2015 e em 04/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/05/2016 a 08/09/2016.
A parte autora (que já trabalhou como empregada doméstica e vendedora e, atualmente, está inscrita como facultativa), contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2016. Em esclarecimentos, afirmou que a parte autora poderá exercer as atividades do lar, desde que respeite suas limitações físicas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 08/09/2016 e ajuizou a demanda em 12/09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
Neste caso, a r. sentença determinou a manutenção do benefício por, no mínimo, quatro meses, a partir da data da perícia judicial, quando então deverá a autarquia submeter a autora a nova perícia administrativa. Não houve apelação da parte autora quanto à manutenção do benefício.
Dessa forma, o auxílio-doença deve ser mantido ao menos pelo prazo fixado na sentença (quatro meses, a partir da perícia judicial), devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 09/09/2016 (data seguinte à cessação administrativa). Mantenho a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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