
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001513-85.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação administrativa (09/05/2012). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001513-85.2012.4.03.6006/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 26/08/2008, com última remuneração em 10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/04/2012 a 08/05/2012 e de 28/05/2012 a 10/10/2012.
A parte autora, auxiliar de costura, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora está em tratamento de epilepsia e transtorno do humor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 04/04/2012, data fixada em perícia pelo INSS. Afirma que não houve melhora a partir da referida data que permitisse o retorno ao trabalho.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 10/10/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do último auxílio-doença (NB 551.594.703-3), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Também há que se atentar aos limites do pedido formulado pela parte autora, que requereu expressamente, na inicial, a concessão do benefício a partir da cessação ocorrida em 10/10/2012.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da autarquia, para alterar o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios, conforme fundamentado.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/10/2012 (data seguinte à cessação administrativa), sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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