Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000240-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/02/2014, por não cumprimento da carência.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora necessitou afastar-se do trabalho no quinto mês de
gestação, por risco de aborto. Apresentou depressão pós-parto, com data de início da
incapacidade em 23/06/2015, necessitando se afastar por um período de 60 dias. Atualmente,
não foram detectados impedimentos para que possa exercer suas atividades habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno depressivo grave, sem melhora com a medicação em uso. Tem sensação de
sonolência e letargia corporal, além de humor deprimido. No momento da perícia, encontra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 01/08/2013,
com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
09/04/2014 a 01/05/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Neste caso, não é possível a concessão do auxílio-doença em razão da incapacidade
decorrente da gestação de risco, pois a parte autora, à época, não havia cumprido o número
mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Entretanto, o conjunto probatório demonstra que, posteriormente (em 23/06/2015), a parte
autora passou a sofrer de transtorno depressivo, quando já havia preenchido a carência
necessária, de modo que deve ser analisada a possibilidade de concessão do benefício
previdenciário em virtude da nova patologia apresentada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença à época
de início da incapacidade (23/06/2015), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial elaborado por especialista em
psiquiatria ter atestado a “incapacidade” da parte autora, desautorizaria a concessão do benefício
de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que
a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, em se tratando de patologia superveniente, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 23/06/2015. Esta
E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento
em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS STECA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS STECA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Custas pelo INSS.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido, pois não cumpriu a carência e não comprovou a incapacidade para o
trabalho, além de haver trabalhado até 08/2014. Pleiteia, subsidiariamente, o desconto das
parcelas referentes ao período em que a autora recebeu remuneração, a alteração do termo
inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da
verba honorária e a isenção de custas.
A parte autora, através de recurso adesivo, pleiteando a alteração do termo inicial para a data do
requerimento administrativo (21/02/2014), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS STECA
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/02/2014, por não cumprimento da carência.
A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora necessitou afastar-se do trabalho no quinto mês de
gestação, por risco de aborto. Apresentou depressão pós-parto, com data de início da
incapacidade em 23/06/2015, necessitando se afastar por um período de 60 dias. Atualmente,
não foram detectados impedimentos para que possa exercer suas atividades habituais.
Determinada nova perícia com especialista em psiquiatria.
O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno depressivo grave, sem melhora com a medicação em uso. Tem sensação de
sonolência e letargia corporal, além de humor deprimido. No momento da perícia, encontra-se
incapaz para o trabalho.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 01/08/2013,
com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
09/04/2014 a 01/05/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
Neste caso, não é possível a concessão do auxílio-doença em razão da incapacidade decorrente
da gestação de risco, pois a parte autora, à época, não havia cumprido o número mínimo de 12
(doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Entretanto, o conjunto probatório demonstra que, posteriormente (em 23/06/2015), a parte autora
passou a sofrer de transtorno depressivo, quando já havia preenchido a carência necessária, de
modo que deve ser analisada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário em
virtude da nova patologia apresentada.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença à época
de início da incapacidade (23/06/2015), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial elaborado por especialista em
psiquiatria ter atestado a “incapacidade” da parte autora, desautorizaria a concessão do benefício
de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que
a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, em se tratando de patologia superveniente, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 23/06/2015.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois
incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, Des. Fed. Diva Malerbi, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014).
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial
provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial e determinar o desconto das
prestações referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias,
após o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 23/06/2015. Mantenho a tutela antecipada, nos
termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/02/2014, por não cumprimento da carência.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora necessitou afastar-se do trabalho no quinto mês de
gestação, por risco de aborto. Apresentou depressão pós-parto, com data de início da
incapacidade em 23/06/2015, necessitando se afastar por um período de 60 dias. Atualmente,
não foram detectados impedimentos para que possa exercer suas atividades habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno depressivo grave, sem melhora com a medicação em uso. Tem sensação de
sonolência e letargia corporal, além de humor deprimido. No momento da perícia, encontra-se
incapaz para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 01/08/2013,
com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
09/04/2014 a 01/05/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Neste caso, não é possível a concessão do auxílio-doença em razão da incapacidade
decorrente da gestação de risco, pois a parte autora, à época, não havia cumprido o número
mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Entretanto, o conjunto probatório demonstra que, posteriormente (em 23/06/2015), a parte
autora passou a sofrer de transtorno depressivo, quando já havia preenchido a carência
necessária, de modo que deve ser analisada a possibilidade de concessão do benefício
previdenciário em virtude da nova patologia apresentada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença à época
de início da incapacidade (23/06/2015), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial elaborado por especialista em
psiquiatria ter atestado a “incapacidade” da parte autora, desautorizaria a concessão do benefício
de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que
a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, em se tratando de patologia superveniente, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 23/06/2015. Esta
E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento
em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia
Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela
antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
