Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318793 / SP
0001642-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2002 e o último de 08/2012 a 06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-
se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta bronquiectasia, hipertensão arterial e
transtorno misto ansioso e depressivo. Há incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta outras doenças pulmonares obstrutivas
crônicas. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05/2014, conforme
atestados médicos apresentados.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, em nome da parte autora, até 09/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 25/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais
a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada
para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se
pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para
manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu
contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em
função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como
ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação
do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até
decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.369.165/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 626.
