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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO INSS. TRF3. 5677419-49.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO INSS. - Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para que se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação profissional a cargo do INSS. - O pedido é de auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose cervical e lombar”, “hérnia de disco lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422). - Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5677419-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5677419-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO INSS.
- Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para
que se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a
existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos
estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação
profissional a cargo do INSS.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose
cervical e lombar”, “hérnia de disco lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não
sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade
parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5677419-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS BASTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5677419-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS BASTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (25/04/2018). Determinada a
observância do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada nos
autos a inaptidão laborativa. Subsidiariamente, questiona a submissão dorequerente a processo

de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5677419-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS BASTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Primeiramente, observo que o julgado determinou a observância, pelo INSS, do art. 62, da Lei nº
8.213/91, segundo o qual:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade
Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para que
se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a
existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos
estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação
profissional a cargo do INSS.
Dessa maneira, considero prejudicado o pleito subsidiário do INSS.
Ainda preliminarmente, verifico não se tratar de caso de reexame necessário, tendo em vista a
redação do art. 496, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze

dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose cervical e lombar”, “hérnia de disco
lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não sendo recomendado que o(a)
periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade parcial), sem prognóstico de
recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422).
Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004

Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
A verba honorária e o termo inicial devem ser mantidos como fixados em sentença, à míngua de
apelo das partes para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame enego provimento ao recurso do INSS.
O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (25/04/2018).
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO INSS.
- Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para
que se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a
existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos
estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação
profissional a cargo do INSS.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose
cervical e lombar”, “hérnia de disco lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não
sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade
parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Recurso improvido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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