Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027580-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extratos de percepção de seguro
desemprego, tendo o autor percebido o referido benefício de junho a outubro de 2015, bem como
do sistema Dataprev, em que consta último vínculo de trabalho de 01/01/2012 a 11/03/2015, além
de recolhimento de contribuição, em 04/2017.
- A parte autora, qualificada como “ceramista”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto conclui pela “incapacidade total e temporária”, desde 29/05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 11/03/2015, verteu recolhimento em abril de 2017 e a
inaptidão se configurou apenas posteriormente, em 29/05/2017.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. No caso
dos autos, é de se aplicar, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o
prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, o que, em conjugação com o
§ 4º do mesmo dispositivo, que estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos”, permite verificar a manutenção do requisito em debate.
- Cabe lembrar, por fim, que a ausência de registro no “órgão próprio” não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos
autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027580-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS DIEGO CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027580-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS DIEGO CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve a perda da
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a condição de
segurado, pelo que faz jus, ao menos, ao benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5027580-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS DIEGO CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extratos de percepção de seguro
desemprego, tendo o autor percebido o referido benefício de junho a outubro de 2015, bem como
do sistema Dataprev, em que consta último vínculo de trabalho de 01/01/2012 a 11/03/2015, além
de recolhimento de contribuição, em 04/2017.
A parte autora, qualificada como “ceramista”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto conclui pela “incapacidade total e temporária”, desde 29/05/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em vista
que manteve vínculo empregatício até 11/03/2015, verteu recolhimento em abril de 2017 e a
inaptidão se configurou apenas posteriormente, em 29/05/2017.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. No caso
dos autos, é de se aplicar, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o
prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, o que, em conjugação com o
§4º do mesmo dispositivo, que estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos”, permite verificar a manutenção do requisito em debate.
Cabe lembrar, por fim, que a ausência de registro no “órgão próprio” não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos
autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator:
JUIZA EVA REGINA).
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na medida em que a inaptidão se
verificou posteriormente ao procedimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da citação válida, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extratos de percepção de seguro
desemprego, tendo o autor percebido o referido benefício de junho a outubro de 2015, bem como
do sistema Dataprev, em que consta último vínculo de trabalho de 01/01/2012 a 11/03/2015, além
de recolhimento de contribuição, em 04/2017.
- A parte autora, qualificada como “ceramista”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto conclui pela “incapacidade total e temporária”, desde 29/05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 11/03/2015, verteu recolhimento em abril de 2017 e a
inaptidão se configurou apenas posteriormente, em 29/05/2017.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. No caso
dos autos, é de se aplicar, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o
prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, o que, em conjugação com o
§ 4º do mesmo dispositivo, que estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos”, permite verificar a manutenção do requisito em debate.
- Cabe lembrar, por fim, que a ausência de registro no “órgão próprio” não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos
autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
