Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5484291-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da
Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para
o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios descontínuos a partir de 2007,
percepção de auxílio-doença previdenciário de 21/09/2016 a 23/06/2017, e vínculos de
09/01/2018 a 09/03/2018 e de 02/07/2018 a 30/08/2018.
- A parte autora, com histórico funcional como “auxiliar de monitoração” e “ajudante geral”,
atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa
diagnóstico de “sequelas de fratura luxação do ombro esquerdo”, decorrentes de acidente de
trânsito ocorrido em 21/09/2016, concluindo pela inaptidão parcial e temporária, desde
01/09/2018.
- Verifica-se dos autos que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 01/09/2018, na
medida em que o autor veio a exercer, em duas oportunidades, atividade laboral posteriormente
ao termo final do benefício percebido pela via administrativa, além do que, em consonância com a
conclusão pericial.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5484291-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KLEBER AUGUSTO DE MEIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER AUGUSTO DE
MEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5484291-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KLEBER AUGUSTO DE MEIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER AUGUSTO DE
MEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a
auxílio-doença, desde 01/09/2018 (DII).
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, que não demonstrada existência de incapacidade total a justificar a
concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, com sua fixação
na data do laudo judicial, bem como a adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da
correção monetária.
Por sua vez, o autor aduz fazer jus ao benefício desde 24/06/2017.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5484291-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KLEBER AUGUSTO DE MEIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KLEBER AUGUSTO DE
MEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios descontínuos a partir de 2007,
percepção de auxílio-doença previdenciário de 21/09/2016 a 23/06/2017, e vínculos de
09/01/2018 a 09/03/2018 e de 02/07/2018 a 30/08/2018 (Num. 49304394).
A parte autora, com histórico funcional como “auxiliar de monitoração” e “ajudante geral”,
atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “sequelas de fratura luxação do ombro esquerdo”, decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2016, concluindo pela inaptidão parcial e temporária,
desde 01/09/2018.
Verifica-se dos autos que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 01/09/2018, na
medida em que o autor veio a exercer, em duas oportunidades, atividade laboral posteriormente
ao termo final do benefício percebido pela via administrativa, além do que, em consonância com a
conclusão pericial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Pelas razões expostas, não conheço do reexame e nego provimento aos apelos interpostos.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 01/09/20148.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da
Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para
o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios descontínuos a partir de 2007,
percepção de auxílio-doença previdenciário de 21/09/2016 a 23/06/2017, e vínculos de
09/01/2018 a 09/03/2018 e de 02/07/2018 a 30/08/2018.
- A parte autora, com histórico funcional como “auxiliar de monitoração” e “ajudante geral”,
atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa
diagnóstico de “sequelas de fratura luxação do ombro esquerdo”, decorrentes de acidente de
trânsito ocorrido em 21/09/2016, concluindo pela inaptidão parcial e temporária, desde
01/09/2018.
- Verifica-se dos autos que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora é
portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme
indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 01/09/2018, na
medida em que o autor veio a exercer, em duas oportunidades, atividade laboral posteriormente
ao termo final do benefício percebido pela via administrativa, além do que, em consonância com a
conclusão pericial.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame e negar provimento aos apelos interpostos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
