Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006344-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. MANTIDAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da
Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de produção”, atualmente com 42 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e temporária, desde 08/02/2017, em decorrência de “artrite
reumatoide” .
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 12622881), informa última contribuição em 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A despeito da conclusão pericial de que a inaptidão se verifica a partir de fevereiro de 2017, a
documentação médica acostada, produzida pela rede pública de saúde, informa a existência da
condição médica ao menos desde março de 2016 (Num 12622881). Atente-se ao fato de que não
há adstrição do Juízo ao laudo pericial, de sorte que, pelos motivos expostos, afasto a alegação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de perda da qualidade de segurada aventada pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, no requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da
pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014,
do Conselho da Justiça Federal.
- No que concerne às custas, a lei estadual n.º 3.779, de 11/11/2009 , que trata do Regimento de
Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e
Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo,
consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à autarquia
previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006344-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NARA VIDAL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006344-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NARA VIDAL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
o auxílio-doença, desde a DER (08/03/2017). Concedida a tutela. Honorários periciais fixados em
R$400,00 e custas pelo INSS.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que à época do início da
inaptidão como atestada pelo perito (08/02/2017), não detinha a autora a qualidade de segurado.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, com fixação na data do laudo, bem como a
isenção de custas e a adequação dos honorários periciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006344-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NARA VIDAL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “auxiliar de produção”, atualmente com 42 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e temporária, desde 08/02/2017, em decorrência de “artrite
reumatoide” .
Extrato do sistema Dataprev (Num. 12622881), informa última contribuição em 05/2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
A despeito da conclusão pericial de que a inaptidão se verifica a partir de fevereiro de 2017, a
documentação médica acostada, produzida pela rede pública de saúde, informa a existência da
condição médica ao menos desde março de 2016 (Num 12622881). Atente-se ao fato de que não
há adstrição do Juízo ao laudo pericial, de sorte que, pelos motivos expostos, afasto a alegação
de perda da qualidade de segurada aventada pelo INSS.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, no requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
“verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da
pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014,
do Conselho da Justiça Federal.
No que concerne às custas, a lei estadual n.º 3.779, de 11/11/2009 , que trata do Regimento de
Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e
Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo,
consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à autarquia
previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a autarquia federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários
periciais , conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 08/03/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. MANTIDAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da
Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de produção”, atualmente com 42 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e temporária, desde 08/02/2017, em decorrência de “artrite
reumatoide” .
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 12622881), informa última contribuição em 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A despeito da conclusão pericial de que a inaptidão se verifica a partir de fevereiro de 2017, a
documentação médica acostada, produzida pela rede pública de saúde, informa a existência da
condição médica ao menos desde março de 2016 (Num 12622881). Atente-se ao fato de que não
há adstrição do Juízo ao laudo pericial, de sorte que, pelos motivos expostos, afasto a alegação
de perda da qualidade de segurada aventada pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, no requerimento administrativo, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da
pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014,
do Conselho da Justiça Federal.
- No que concerne às custas, a lei estadual n.º 3.779, de 11/11/2009 , que trata do Regimento de
Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e
Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo,
consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à autarquia
previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção
ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
