
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-08.2011.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por DURVAL ANDRADE DE SOUZA em face da sentença que concedeu auxílio-doença entre 19/07/2011 e 12/01/2016, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF.
Apela o INSS, sustentando a não comprovação da incapacidade laborativa, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção e a DIB na data da juntada do laudo médico.
Recorre o autor, alegando que não deve ser cessado o benefício.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002351-08.2011.4.03.6121/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica realizada em 21/11/2011 (fls. 65/67) constatou, naquele momento, que o autor era portador de artrose de joelho e sequela de fratura do tornozelo direito, estando parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, devendo evitar atividades que demandassem esforços físicos em membro inferior direito. Após a anulação da sentença para resposta aos esclarecimentos das partes e nova perícia médica dado o lapso temporal transcorrido, verificou-se que em 07/01/2016 já não mais permanecia a incapacidade laborativa do autor, uma vez que, após a realização do exame, constatou-se a inexistência de alteração nos membros inferiores e de qualquer incapacidade para o trabalho, estando o autor recuperado. Afirmou o perito que "o paciente chegou deambulando normalmente, sem auxílio de qualquer objeto que lhe ajudasse a deambular". Disse, ademais, que o periciado não apresentou exames ou laudos médicos atuais, nem comprovou qualquer tratamento que estivesse fazendo.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
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