Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000848-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é
portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO
TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E
TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as
mesmas atividades após melhora das doenças.
III- Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o
perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento
da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000848-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA CANDIDA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000848-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA CANDIDA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (13/4/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo (13/4/16), “até sua total recuperação para o
exercício de sua atividade habitual, por prazo mínimo não inferior a 06 (seis) meses a partir da
perícia médica”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.500,00.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão do auxílio doença, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data
da perícia médica (12/12/16) ou
- caso não seja esse o entendimento, pleiteia a concessão do auxílio doença enquanto a parte
autora permanecer incapaz.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000848-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSALINA CANDIDA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é
portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO
TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E
TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as
mesmas atividades após melhora das doenças.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito
judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da
demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a concessão do auxílio
doença nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é
portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO
TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E
TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as
mesmas atividades após melhora das doenças.
III- Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o
perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento
da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela
autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
