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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5005370-93.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005370-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005370-93.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: EDNA VIDAL GOMES

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDNA VIDAL GOMES
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (24/2/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDNA VIDAL GOMES
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez

compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/07 a 15/7/08 e 5/8/08 a 8/10/08, bem como os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, em 9/12, 10/12, 3/15 a 11/15, 1/16 a
6/16 e 11/16.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 12/4/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial, datado de 19/8/17, que a parte autora, nascida em 22/5/58, empregada
doméstica, é portadora de artrose em articulação acrômio-clavicular direita, concluindo que há
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, estando impossibilitada de exercer sua
atividade laborativa habitual. Relatou que a demandante afirmara que a incapacidade teve início 3
anos antes, ou seja, em 2014.
Alega a autarquia a ausência de qualidade de segurado, já que a autora requereu o auxílio
doença em 2014, mesmo ano apontado pela autora durante a perícia médica, tendo sido o
benefício indeferido administrativamente diante da ausência da qualidade de segurado, sendo
que a perícia administrativa foi realizada em 5/6/14, constatando a presença de incapacidade
laborativa, com data de início da doença em 1º/1/14 e a data de início da incapacidade laborativa
em 19/5/14. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a referida incapacidade foi
reconhecida devido à presença de “calculose de vesícula biliar com outras formas de colecistite”,
ou seja, doença diversa daquela constatada nos presentes autos. Assim, não ficou comprovada
nos autos a ausência da qualidade de segurada afirmada pela autarquia em seu recurso.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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