Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697613-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 23/8/54, costureira, é portadora de problemas ortopédicos – outras artroses (CID
M19) e de problemas cardíacos, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “refere ser portadora de
problemas no ombro direito há pelo menos 9 anos, há 6 meses sofreu uma queda por cima de
seu membro superior direito que ocasionou piora da dor. Na atualidade tem limitações de
movimentos para elevar o braço direito, diminuição da força não está conseguindo realizar os
afazeres domésticos, porém continua a lavar, passar, varrer a casa e cozinhar”, concluindo que
“na atualidade apresenta incapacidade total e temporária durante o ano a partir desta data. A data
do início da incapacidade é a partir de 02/01/2016” (ID 65816350). Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na sentença.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente provida para conceder a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697613-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEUNICE BEZERRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5697613-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEUNICE BEZERRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (5/8/15). Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde o
02/01/2016, atualizado monetariamente do mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente
quitado, com juros moratórios de 12% ao ano da citação” (ID 65816361). Determinou, ainda, que
“Cuidando-se de relação continuativa, deverá ser revisto, inclusive porque há permissivo legal,
administrativamente, seis meses após a data desta sentença” (ID 65816361).
Inconformada, apelou parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo
ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5697613-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEUNICE BEZERRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 23/8/54, costureira, é portadora de problemas ortopédicos – outras artroses (CID
M19) e de problemas cardíacos, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “refere ser portadora de
problemas no ombro direito há pelo menos 9 anos, há 6 meses sofreu uma queda por cima de
seu membro superior direito que ocasionou piora da dor. Na atualidade tem limitações de
movimentos para elevar o braço direito, diminuição da força não está conseguindo realizar os
afazeres domésticos, porém continua a lavar, passar, varrer a casa e cozinhar”, concluindo que
“na atualidade apresenta incapacidade total e temporária durante o ano a partir desta data. A data
do início da incapacidade é a partir de 02/01/2016” (ID 65816350).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a tutela antecipada,
determinando a implementação do auxílio doença, com DIB em 2/1/16, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 23/8/54, costureira, é portadora de problemas ortopédicos – outras artroses (CID
M19) e de problemas cardíacos, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “refere ser portadora de
problemas no ombro direito há pelo menos 9 anos, há 6 meses sofreu uma queda por cima de
seu membro superior direito que ocasionou piora da dor. Na atualidade tem limitações de
movimentos para elevar o braço direito, diminuição da força não está conseguindo realizar os
afazeres domésticos, porém continua a lavar, passar, varrer a casa e cozinhar”, concluindo que
“na atualidade apresenta incapacidade total e temporária durante o ano a partir desta data. A data
do início da incapacidade é a partir de 02/01/2016” (ID 65816350). Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido na sentença.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente provida para conceder a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
