Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319102 / SP
0001970-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais", com registro de atividades nos períodos de 1º/2/90 a 1º/3/91
e 8/4/13 a 4/4/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 14/5/15 a 6/9/16. A
presente ação foi ajuizada em 5/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 52
anos e auxiliar de cozinha, é portadora de fibromialgia, sinovite e tenossinovite não
especificados, cervicalgia e lumbago com ciática, osteoartrite de joelhos, fibromialgia, cisto
sinovial em punho esquerdo e tendinopatia em ombro direito, concluindo pela limitação total e
permanente para o labor, "não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de auxiliar de cozinha, sendo
insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação
disponível" (fls. 98). Estabeleceu o início da doença com base nos exames de ultrassonografia
do ombro direito, em 11/6/14, sugerindo a presença de tendinopatia da supraespinhal, e de
cintilografia óssea, em 19/8/14, sugerindo provável tendinite do Aquileu bilateralmente e
prováveis processos osteoarticulares nas demais áreas.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando que passou por exame admissional para a
contratação como auxiliar de cozinha na empresa "KL Espetaria Fernandópolis Ltda.", em
8/4/13, exercendo a função até 14/5/15, quando recebeu administrativamente o auxílio doença
NB 610.202.919-8, em razão do CID 10 M75 - lesões do ombro, consoante a conclusão da
perícia do INSS juntada a fls. 69, uma das patologias incapacitantes identificadas na perícia
judicial, época em que detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora
progressiva do quadro de saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício. Dessa
forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI - Não há que se argumentar sobre a necessidade de observância da prescrição quinquenal,
tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/7/16, ao passo que a ação foi ajuizada em
5/2/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-25 ART-59 ART-101
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA.
