Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072203-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS COM O COMPROVADO RESTABELECIMENTO DO
SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista ter ficado comprovado o caráter temporário da incapacidade, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre
ressaltar que o perito judicial apenas estimou um prazo para tratamento do autor, no entanto, o
restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia que, quando comprovar o referido restabelecimento, o benefício deverá
ser cessado. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072203-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE VIEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072203-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE VIEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
sua cessação administrativa (5/4/17), pelo período de 4 meses a contar da publicação da
sentença, podendo a autarquia reavaliar as condições do segurado, nos termos da lei. As
parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez ou, caso não seja esse o entendimento, do auxílio
doença por período maior que 12 meses.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072203-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE VIEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame
pericial que o autor, nascido em 30/9/59, motorista, é portador de acentuadas varizes na perna
direita, lombalgia proveniente de discopatias e déficit funcional nos joelhos devido à ruptura
complexa do menisco medial bilateral, concluindo que há incapacidade total e temporária para o
trabalho, por um período estimado de 4 meses para tratamento.
Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovado o caráter temporário da incapacidade, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas estimou um prazo para tratamento do autor, no
entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica
a ser realizada pela autarquia que, quando comprovar o referido restabelecimento, o benefício
deverá ser cessado. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a concessão do auxílio
doença na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS COM O COMPROVADO RESTABELECIMENTO DO
SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista ter ficado comprovado o caráter temporário da incapacidade, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre
ressaltar que o perito judicial apenas estimou um prazo para tratamento do autor, no entanto, o
restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia que, quando comprovar o referido restabelecimento, o benefício deverá
ser cessado. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA