
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016451-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/6/09 - fls. 37).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS requereu a improcedência do pedido, tendo em vista que a incapacidade laborativa alegada é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesta E. Corte, o E. Juiz Federal Convocado Relator, de ofício, anulou a R. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento dos autos, tendo em vista que o feito não se encontrava instruído suficientemente para a decisão da lide, julgando prejudicada a apelação do INSS.
Em nova decisão, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio doença, desde a data da nova perícia médica (22/7/14), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/3/15 e, após esta data, o INPC, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a preexistência da doença incapacitante ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social e
- que não foi preenchido o requisito da incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação da correção monetária apenas pela TR.
Em contrarrazões, aduz a parte autora preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício deferido.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016451-03.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 81 e cuja juntada ora também determino, na qual consta o registro de atividade no período de 5/4/76, sem data de saída, recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de fevereiro/08 a novembro/11, abril/13, junho a agosto/13 e 1º/9/13 a 31/8/15, bem como recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de dezembro/11 a fevereiro/12, maio/12 a agosto/12 e fevereiro a agosto/13.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/10/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/146). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 56 anos de idade, costureira, é portadora de espondilodiscoartrose lombar com compressão radicular e estenose foraminal, bem como laminectomia prévia no nível L5-S1 à esquerda e está aguardando agendamento de novo procedimento cirúrgico. Concluiu, portanto, que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em junho de 2012, "fundamentada em Relatório médico de contra-referência datado de 02/06/2012" (fls. 145), época em que a autora detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. |
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. |
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013). |
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007. |
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado. |
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida." |
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus) |
|
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada e para explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, nos termos acima mencionados.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/03/2017 19:11:31 |
