Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465225-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de
tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e
por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas
desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico
de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com
hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório,
analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação
dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não
apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo
das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis
podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não
analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como
processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas
farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com
perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do
exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve
incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar
de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade
para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465225-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA APARECIDA DE
MEDEIROS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465225-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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MEDEIROS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (23/2/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença pelo
período de noventa dias a contar de 1°/7/17. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de
correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo à parte autora.
- No mérito:
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos
da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho ou,
- subsidiariamente, a concessão do auxílio doença por prazo indeterminado.
Sem contrarrazões, deixando, assim, a parte autora de se manifestar a respeito da proposta de
acordo apresentada pela autarquia em seu recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465225-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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SOCIAL - INSS
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MEDEIROS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de
tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e
por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas
desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico
de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com
hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório,
analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação
dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não
apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento
radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo
das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis
podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não
analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como
processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas
farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com
perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do
exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve
incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente”.
Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de
1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para
o trabalho.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de
tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e
por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do ortopedista com consultas
desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico
de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com
hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório,
analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação
dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não
apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento
radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo
das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis
podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não
analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como
processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas
farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com
perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do
exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve
incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas,
no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar
de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade
para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
