
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:50:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040866-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez "a partir da errônea concessão do auxílio-doença, ou então, ao menos, desde o encerramento, qual seja, 20 de fevereiro de 2.017" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência (fls. 30/32).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio doença a partir de 20/2/17. "O benefício terá prazo de oito (08) meses, a contar da publicação da sentença, podendo a autarquia reavaliar as condições da segurada, nos termos da lei" (fls. 108). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, incidindo uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Resolução nº 267/2013 do CJF" (fls. 108). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários periciais foram fixados em R$ 400,00, de acordo com o limite previsto na Resolução nº 305/14 do CJF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com a definição do percentual na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 3º, incisos I a V, ambos do NCPC. Por fim, de ofício, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese:
- a comprovação da existência de incapacidade total e definitiva, consoante os inúmeros documentos médicos trazidos aos autos, sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez e
- fazer jus à majoração da verba honorária no percentual de 20% sobre o total do valor a ser apurado em liquidação de sentença, e à incidência de juros moratórios à base de 1% ao mês.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, pleiteando:
- a incidência da correção monetária nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:50:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040866-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença determinou o seu arbitramento na fase de execução do julgado. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 25/4/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 55/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 51 anos e serviços gerais, apresenta Transtorno Esquizoafetivo, doença mental caracterizada por sintomas afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes (CID10 F25.1 - Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada para o labor de forma total e temporária, sugerindo o prazo de oito meses para sua recuperação. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em maio/13.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, entendo que deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Impende salientar que o benefício não possui caráter vitalício, consoante o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:50:37 |
