
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038644-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente a manutenção do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para que seja mantido o benefício de auxílio doença "até que o autor esteja apto, devendo este frequentar os cursos para reabilitação profissional. Caso haja parcelas em atraso, estão serão devidas desde a data da última cessação, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada ou administrativamente. Atualização dos atrasados devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios calculados de acordo com o texto originário do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ou seja, juros de 6% ao ano (0,5% ao mês), ambos a partir da citação. Quanto aos juros, observo que o Plenário do E. STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, ocasião em que foi definida sua invalidade, motivo pelo qual há que ser aplicada a sistemática utilizada antes da entrada em vigência da referida lei." (fls. 181). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 700,00. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que ocorra a manutenção do benefício de auxílio doença.
Embargos de declaração interpostos pelo demandante (fls. 189/190) não foram providos (fls. 192).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
Pleiteia a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, sustentando em síntese:
- o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser entendida sua incapacidade como total e definitiva, em razão da natureza da doença, bem como de suas condições socioeconômicas.
Requer a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor do débito vencido até a data do v. acórdão.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038644-41.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo ao exame do recurso da parte autora e dos consectários legais.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos.
No laudo médico de fls. 92/96, cuja perícia judicial foi realizada em 7/5/13, afirmou a esculápia encarregada do referido exame que o autor, de 36 anos e motorista, apresenta ceratocone, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, com a observação de que "deverá ser reavaliado em período de 6 meses para que se possa determinar sua real condição laborativa, devendo apresentar documentação médica contendo tempo da doença, acuidade visual, tratamento e prognóstico" (item IV - Comentários - fls. 94).
A fls. 127/129, consta cópia da avaliação oftalmológica realizada pelo autor, datada de 17/4/14, com o diagnóstico de "ceratocone há 12 anos (desde 23/10/2002) quando foi reprovado no exame para renovar a CNH. Apresenta atualmente ACUIDADE VISUAL DE OD 0.3 (20/60) E OE 0.6 (20/30) com a melhor correção" (fls. 128), observando que "mesmo com a opção terapêutica do transplante, não é possível dar garantias de qualidade visual pós transplante, O prognóstico do ceratocone é reservado, pois depende de indivíduo para indivíduo, mas em geral tem uma evolução progressiva, debilitando paulatinamente a qualidade visual de seu portador."
Reavaliação pericial realizada em 2/9/14, conforme parecer técnico de fls. 156/160, constatou que o autor de 38 anos, apresenta o diagnóstico de "H 18.6 - CERATOCONE; H 52.1 - MIOPIA; H 52.2 ASTIGMATISMO; OBESIDADE GRAU II" (item V - Diagnóstico - fls. 159), concluindo pela existência de "incapacidade laborativa parcial permanente baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades que necessite de boa acuidade visual bilateral. Não apresenta condições de realizar atividade na função de motorista" (item VI - Discussão e Conclusões - fls. 159).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios e fixar a verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 03/10/2016 18:04:34 |
