Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000756-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte
autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar
e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao
RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada
lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos.
Trabalhou com o professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas
que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de
faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista,
atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada
com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra
atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim.
Balconista, vendedora, por exemplo”. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente,
devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras
atividades, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder à demandante o
benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (26/8/16), acrescida de correção monetária pelo INPC, “no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei
8.213/91.Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
(STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento em sede de recurso repetitivo.
Tema 905. Julgado em 22/02/2018)”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n° 111, do C. STJ). Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
- que não ficou constatada a incapacidade total da demandante, porquanto a “limitação da parte
autora não a impede de exercer atividades profissionais que inclusive já exerceu” e que “ por não
ter sido caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de
atividade laboral, seria o caso de concessão de auxílio-doença até a recuperação da parte autora
E NÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e
- a aplicação “do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para
fins de juros e correção monetária”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte
autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar
e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao
RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada
lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos.
Trabalhou como professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de
produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas
que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de
faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista,
atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada
com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra
atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim.
Balconista, vendedora, por exemplo”.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença para conceder à demandante o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para conceder à parte autora o benefício de auxílio doença e determinar que a
autarquia promova o processo de reabilitação profissional da demandante, nos termos do art. 62,
da Lei n.º 8.213/91, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte
autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar
e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao
RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada
lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos.
Trabalhou com o professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de
produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas
que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de
faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista,
atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada
com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra
atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim.
Balconista, vendedora, por exemplo”. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente,
devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras
atividades, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder à demandante o
benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
