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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 5088132-35.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença NB 613.849.766-3 até 29/7/16 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 14/3/95, auxiliar administrativo, é portadora de “Transtorno de Personalidade histriônica”, concluindo que a mesma encontra-se apta para desenvolver atividade laborativa. Contudo, não obstante a conclusão da perícia médica, observo que os documentos acostados aos autos - como o Boletim de Ocorrência, datado de 10/5/17, indicando a tentativa de suicídio pela autora e a declaração de que esta esteve internada (F32.3) no “Hospital Psiquiátrico André Luiz”, no período de 17/3/16 a 28/3/16 -, demonstram que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo“No caso que ora se julga, as circunstâncias e elementos provados nos autos indicam que a autora é pessoa doente e com capacidade reduzida para o trabalho, pois, sua vida pregressa, atesta que foi concedido benefício por incapacidade, (fls. 26, 27 e 32). Apesar de jovem, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a autora possui uma doença que ocasiona grande impacto emocional. Analisando as cópias dos documentos de fls. 16, 17, 18, 19, 24, 25, 30 e 31, percebe-se pelos atestados médicos incidência de doenças relevantes na qual foram concedidos afastamentos de atividades profissionais por períodos de até 3 meses. Portando, é bastante o arcabouço fático probatório acostado nos autos à formação do convencimento. Entretanto ao analisar o contexto fático existente nos autos, entendo que não seja caso de invalidez. Pois segundo o perito, a autora não apresentou elementos incapacitantes para o trabalho (fl. 73/74). Dessa forma, presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-doença” (grifos meus). Desse modo, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088132-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5088132-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença NB 613.849.766-3 até 29/7/16 e a presente ação foi
ajuizada em 12/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 14/3/95, auxiliar
administrativo, é portadora de “Transtorno de Personalidade histriônica”, concluindo que a mesma
encontra-se apta para desenvolver atividade laborativa. Contudo, não obstante a conclusão da
perícia médica, observo que os documentos acostados aos autos - como o Boletim de
Ocorrência, datado de 10/5/17, indicando a tentativa de suicídio pela autora e a declaração de
que esta esteve internada (F32.3) no “Hospital Psiquiátrico André Luiz”, no período de 17/3/16 a
28/3/16 -, demonstram que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo“No caso que ora se julga, as circunstâncias e
elementos provados nos autos indicam que a autora é pessoa doente e com capacidade reduzida
para o trabalho, pois, sua vida pregressa, atesta que foi concedido benefício por incapacidade,
(fls. 26, 27 e 32). Apesar de jovem, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a
autora possui uma doença que ocasiona grande impacto emocional. Analisando as cópias dos
documentos de fls. 16, 17, 18, 19, 24, 25, 30 e 31, percebe-se pelos atestados médicos incidência
de doenças relevantes na qual foram concedidos afastamentos de atividades profissionais por
períodos de até 3 meses. Portando, é bastante o arcabouço fático probatório acostado nos autos
à formação do convencimento. Entretanto ao analisar o contexto fático existente nos autos,
entendo que não seja caso de invalidez. Pois segundo o perito, a autora não apresentou
elementos incapacitantes para o trabalho (fl. 73/74). Dessa forma, presentes os requisitos legais
para concessão do auxílio-doença” (grifos meus). Desse modo, entendo que agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088132-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESSICA MAYARA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSICA MAYARA
FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N









APELAÇÃO (198) Nº 5088132-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESSICA MAYARA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSICA MAYARA
FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença. Requer a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença a partir de
29/7/16, devendo o INSS promover a sua “devida reabilitação profissional, observando-se o
contido no artigo 59, § 9º da Lei 8.213/91”. Determinou o pagamento das parcelas vencidas,
“atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula n o 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão
ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária, devidos a partir da citação, com
base na Súmula n o 204, do Superior Tribunal de Justiça, calculados pelos índices explicitados na
fundamentação”. Os honorários advocatícios foram arbitrados “no índice mínimo, conforme os
parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença,
excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ”. Por fim, indeferiu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente, devendo ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
A autarquia também recorreu, arguindo em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção
monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da
redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5088132-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: JESSICA MAYARA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESSICA MAYARA
FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença NB 613.849.766-3 até 29/7/16 e a presente ação foi
ajuizada em 12/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 14/3/95, auxiliar
administrativo, é portadora de “Transtorno de Personalidade histriônica”, concluindo que a mesma
encontra-se apta para desenvolver atividade laborativa. Contudo, não obstante a conclusão da
perícia médica, observo que os documentos acostados aos autos - como o Boletim de
Ocorrência, datado de 10/5/17, indicando a tentativa de suicídio pela autora e a declaração de
que esta esteve internada (F32.3) no “Hospital Psiquiátrico André Luiz”, no período de 17/3/16 a
28/3/16 -, demonstram que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo“No caso que ora se julga, as circunstâncias e elementos
provados nos autos indicam que a autora é pessoa doente e com capacidade reduzida para o
trabalho, pois, sua vida pregressa, atesta que foi concedido benefício por incapacidade, (fls. 26,
27 e 32). Apesar de jovem, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a autora
possui uma doença que ocasiona grande impacto emocional. Analisando as cópias dos
documentos de fls. 16, 17, 18, 19, 24, 25, 30 e 31, percebe-se pelos atestados médicos incidência

de doenças relevantes na qual foram concedidos afastamentos de atividades profissionais por
períodos de até 3 meses. Portando, é bastante o arcabouço fático probatório acostado nos autos
à formação do convencimento. Entretanto ao analisar o contexto fático existente nos autos,
entendo que não seja caso de invalidez. Pois segundo o perito, a autora não apresentou
elementos incapacitantes para o trabalho (fl. 73/74). Dessa forma, presentes os requisitos legais
para concessão do auxílio-doença” (grifos meus).
Desse modo, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença NB 613.849.766-3 até 29/7/16 e a presente ação foi
ajuizada em 12/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 14/3/95, auxiliar
administrativo, é portadora de “Transtorno de Personalidade histriônica”, concluindo que a mesma
encontra-se apta para desenvolver atividade laborativa. Contudo, não obstante a conclusão da
perícia médica, observo que os documentos acostados aos autos - como o Boletim de
Ocorrência, datado de 10/5/17, indicando a tentativa de suicídio pela autora e a declaração de
que esta esteve internada (F32.3) no “Hospital Psiquiátrico André Luiz”, no período de 17/3/16 a
28/3/16 -, demonstram que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo“No caso que ora se julga, as circunstâncias e
elementos provados nos autos indicam que a autora é pessoa doente e com capacidade reduzida
para o trabalho, pois, sua vida pregressa, atesta que foi concedido benefício por incapacidade,
(fls. 26, 27 e 32). Apesar de jovem, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a
autora possui uma doença que ocasiona grande impacto emocional. Analisando as cópias dos
documentos de fls. 16, 17, 18, 19, 24, 25, 30 e 31, percebe-se pelos atestados médicos incidência
de doenças relevantes na qual foram concedidos afastamentos de atividades profissionais por
períodos de até 3 meses. Portando, é bastante o arcabouço fático probatório acostado nos autos
à formação do convencimento. Entretanto ao analisar o contexto fático existente nos autos,

entendo que não seja caso de invalidez. Pois segundo o perito, a autora não apresentou
elementos incapacitantes para o trabalho (fl. 73/74). Dessa forma, presentes os requisitos legais
para concessão do auxílio-doença” (grifos meus). Desse modo, entendo que agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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