Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289215-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, de 28 anos, motorista de caminhão, “sofreu fratura no cotovelo direito, sendo
realizado tratamento conservador, com boa evolução e, atualmente, apresentando limitação
discreta na pronossupinação e leve grau de flexão do antebraço direito em relação do braço. Os
achados atuais são passíveis de reversão total com a continuidade do tratamento fisioterápico e
não mais interferem na capacidade de desempenhar a atividade de motorista. Conclui-se que não
há incapacidade atual” (ID 137515124 - Pág. 4). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo, “em resposta sobre a data do indeferimento administrativo o expert atestou que “Os
documentos sugerem que estava incapacidade no momento da perícia administrativa e que não
mais está presente até os dias atuais. Nota-se que o prazo de recuperação médio em fraturas
semelhantes é de 60 dias” (quesito “k” - fl. 109). O auxílio doença, exige incapacidade total e
temporária, por mais de 15 dias, a autorizar a concessão do benefício, o que não é o caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos. Contudo, não se pode ignorar que o Autor se encontrava incapacitado na data do
indeferimento administrativo, fazendo jus à percepção do benefício, que deve ter por termo inicial
do pedido administrativo (24/07/2019, fls. 41) e termo final 07/09/2019, ou seja, o prazo de
recobra assinalado pelo i. Expert, de 60 dias, contados da data da perícia. Portanto, constatado
que a Autor padeceu de incapacidade total temporária, impõe conceder-lhe o benefício referente
ao período de recobra” (ID 137515133 - Pág. 3). Dessa forma, deve ser concedido à parte autora
o benefício de auxílio doença no período de 24/7/19 a 7/9/19.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289215-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289215-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, desde a data do
requerimento administrativo (24/7/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “a partir do indeferimento administrativo do benefício, ou seja, 24/07/2019 (fls. 41),
cessando em 07/09/2019, sobre as quais incidirão correção monetária e juros, na forma da lei” (ID
137515133 - Pág. 3). Determinou que “Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão
igualitariamente às custas e demais despesas processuais, arcando cada qual com honorários
em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, no montante correspondente a
10% do valor da condenação. Entretanto, como o Autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC”
(ID 137515133 - Pág. 3).
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- que a R. sentença “merece ser reformada pois no caso em exame o Autor trabalhou durante o
período em que lhe foi concedida a mencionada prestação” (ID 137515142 - Pág. 2) e
- que “Para o período em que o(a) segurado(a) trabalhou e recebeu remuneração, conforme
registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 19/40), não pode
haver o recebimento de valores a título de benefício por incapacidade, nos termos dos artigos 42,
46, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91” (ID 137515142 - Pág. 2).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289215-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEITON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA - SP191659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, de 28 anos, motorista de caminhão, “sofreu fratura no cotovelo direito,
sendo realizado tratamento conservador, com boa evolução e, atualmente, apresentando
limitação discreta na pronossupinação e leve grau de flexão do antebraço direito em relação do
braço. Os achados atuais são passíveis de reversão total com a continuidade do tratamento
fisioterápico e não mais interferem na capacidade de desempenhar a atividade de motorista.
Conclui-se que não há incapacidade atual” (ID 137515124 - Pág. 4). No entanto, como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “em resposta sobre a data do indeferimento administrativo o expert
atestou que “Os documentos sugerem que estava incapacidade no momento da perícia
administrativa e que não mais está presente até os dias atuais. Nota-se que o prazo de
recuperação médio em fraturas semelhantes é de 60 dias” (quesito “k” - fl. 109). O auxílio doença,
exige incapacidade total e temporária, por mais de 15 dias, a autorizar a concessão do benefício,
o que não é o caso dos autos. Contudo, não se pode ignorar que o Autor se encontrava
incapacitado na data do indeferimento administrativo, fazendo jus à percepção do benefício, que
deve ter por termo inicial do pedido administrativo (24/07/2019, fls. 41) e termo final 07/09/2019,
ou seja, o prazo de recobra assinalado pelo i. Expert, de 60 dias, contados da data da perícia.
Portanto, constatado que a Autor padeceu de incapacidade total temporária, impõe conceder-lhe
o benefício referente ao período de recobra” (ID 137515133 - Pág. 3, grifos meus).
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder ao autor o benefício de
auxílio doença no período de 24/7/19 a 7/9/19.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, de 28 anos, motorista de caminhão, “sofreu fratura no cotovelo direito, sendo
realizado tratamento conservador, com boa evolução e, atualmente, apresentando limitação
discreta na pronossupinação e leve grau de flexão do antebraço direito em relação do braço. Os
achados atuais são passíveis de reversão total com a continuidade do tratamento fisioterápico e
não mais interferem na capacidade de desempenhar a atividade de motorista. Conclui-se que não
há incapacidade atual” (ID 137515124 - Pág. 4). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo, “em resposta sobre a data do indeferimento administrativo o expert atestou que “Os
documentos sugerem que estava incapacidade no momento da perícia administrativa e que não
mais está presente até os dias atuais. Nota-se que o prazo de recuperação médio em fraturas
semelhantes é de 60 dias” (quesito “k” - fl. 109). O auxílio doença, exige incapacidade total e
temporária, por mais de 15 dias, a autorizar a concessão do benefício, o que não é o caso dos
autos. Contudo, não se pode ignorar que o Autor se encontrava incapacitado na data do
indeferimento administrativo, fazendo jus à percepção do benefício, que deve ter por termo inicial
do pedido administrativo (24/07/2019, fls. 41) e termo final 07/09/2019, ou seja, o prazo de
recobra assinalado pelo i. Expert, de 60 dias, contados da data da perícia. Portanto, constatado
que a Autor padeceu de incapacidade total temporária, impõe conceder-lhe o benefício referente
ao período de recobra” (ID 137515133 - Pág. 3). Dessa forma, deve ser concedido à parte autora
o benefício de auxílio doença no período de 24/7/19 a 7/9/19.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
