Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001666-06.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 165331942 - Pág.
3), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 21/1/12 a 29/2/12.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, marceneiro, com69 anos, é portador de "transtorno mental
orgânico ou sintomático não especificado, demência em outras doenças especificadas em outra
parte, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, outras epilepsias e
encefalopatia tóxicapor uso de álcool", concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor
apresentava, em agosto de 2012, “quadro sequelas de alcoolismo resultado em declínio cognitivo
e doença psiquiátrica orgânica” e que o mesmo fazia “acompanhamentona unidade básica de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde por gota e hepatopatia alcoólica” (ID 165334432 - Pág. 2), esclarecendo o Sr. Perito que “o
quadro neurológico avaliado atualmente é consequência dos múltiplos agravos à saúde ocorridos
durante sua história de vida” (ID 165334432 - Pág. 3) e que “em 15 de agosto de 2012 o
periciando estava incapacitado (pela epilepsia naquele momento) necessitando portando do
auxílio doença requerido. Posteriormente, em03 de janeiro de 2019, não o considero incapacitado
pela epilepsia (ultima crise em 2016) porém incapacitado pela quadro cognitivo decorrente do
alcoolismo e as demais patologias clínicas (insuficiêncial renal, hepatopatia, consequencias de
traumatismo craniano graves e demais já citadas na inicial)” (ID 165334432 - Pág. 3). Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que, com relação ao
início da incapacidade do autor, “Não há uma data específica que pode ser determinada, com os
relatos fornecidos e documentos apresentados, contextualizado que no dia 15 de agosto de 2012
já estaria incapaz por sua epilepsiae assim permaneceu, porém decorrente de outros agravos à
saúde que sofreu” (ID 165334432 - Pág. 4).
IV- Verifica-se, portanto, que, no presente caso, ficou demonstrado que o início da incapacidade
do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.
V – Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001666-06.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRAZ FRANCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A, ZITA
RODRIGUES RODRIGUES - SP84419-A, MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS -
SP116042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001666-06.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRAZ FRANCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A, ZITA
RODRIGUES RODRIGUES - SP84419-A, MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS -
SP116042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença (29/2/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente, devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados “no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §
3º), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá
lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva)” (ID 165334441 -
Pág. 3). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, pois “em que pese o d. perito ter mencionado que em 15 de agosto de 2012 o
periciando encontrava-se incapacitado em razão da epilepsia, s.m.j. tal conclusão decorre de
relato da parte autora, não se encontrando embasada nos documentos mencionados no laudo”
(ID 165334443 - Pág. 4) e que “NA DATA MENCIONADA HAVIA INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA – “PELA EPILEPSIA NAQUELE MOMENTO” – CORROBORANDO QUE A
PARTE NECESSITAVA DO AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO, OU SEJA, NÃO HAVIA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DIB FIXADA PELO D. JUÍZO! E, a
depender da comprovação da continuidade da incapacidade após 15/08/2012, a parte teria
perdido a qualidade de segurada em 03 de janeiro de 2019” (ID 165334443 - Pág. 6). Requer,
ao final, a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente do autor, bem como da qualidade de segurado do
demandante.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001666-06.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR BRAZ FRANCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372-A, ZITA
RODRIGUES RODRIGUES - SP84419-A, MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS -
SP116042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 165331942 -
Pág. 3), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 21/1/12 a 29/2/12.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, marceneiro, com69 anos, é portador de "transtorno mental
orgânico ou sintomático não especificado, demência em outras doenças especificadas em outra
parte, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, outras epilepsias e
encefalopatia tóxicapor uso de álcool", concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor
apresentava, em agosto de 2012, “quadro sequelas de alcoolismo resultado em declínio
cognitivo e doença psiquiátrica orgânica” e que o mesmo fazia “acompanhamentona unidade
básica de saúde por gota e hepatopatia alcoólica” (ID 165334432 - Pág. 2), esclarecendo o Sr.
Perito que “o quadro neurológico avaliado atualmente é consequência dos múltiplos agravos à
saúde ocorridos durante sua história de vida” (ID 165334432 - Pág. 3, grifos meus) e que “em
15 de agosto de 2012 o periciando estava incapacitado (pela epilepsia naquele momento)
necessitando portando do auxílio doença requerido. Posteriormente, em03 de janeiro de 2019,
não o considero incapacitado pela epilepsia (ultima crise em 2016) porém incapacitado pela
quadro cognitivo decorrente do alcoolismo e as demais patologias clínicas (insuficiêncial renal,
hepatopatia, consequencias de traumatismo craniano graves e demais já citadas na inicial)” (ID
165334432 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo,
esclareceu o esculápio que, com relação ao início da incapacidade do autor, “Não há uma data
específica que pode ser determinada, com os relatos fornecidos e documentos apresentados,
contextualizado que no dia 15 de agosto de 2012 já estaria incapaz por sua epilepsiae assim
permaneceu, porém decorrente de outros agravos à saúde que sofreu” (ID 165334432 - Pág. 4,
grifos meus).
Verifica-se, portanto, que, no presente caso, ficou demonstrado que o início da incapacidade do
demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.
Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 165331942 -
Pág. 3), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 21/1/12 a 29/2/12.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, marceneiro, com69 anos, é portador de "transtorno mental
orgânico ou sintomático não especificado, demência em outras doenças especificadas em outra
parte, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, outras epilepsias e
encefalopatia tóxicapor uso de álcool", concluindo que o mesmo encontra-se total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor
apresentava, em agosto de 2012, “quadro sequelas de alcoolismo resultado em declínio
cognitivo e doença psiquiátrica orgânica” e que o mesmo fazia “acompanhamentona unidade
básica de saúde por gota e hepatopatia alcoólica” (ID 165334432 - Pág. 2), esclarecendo o Sr.
Perito que “o quadro neurológico avaliado atualmente é consequência dos múltiplos agravos à
saúde ocorridos durante sua história de vida” (ID 165334432 - Pág. 3) e que “em 15 de agosto
de 2012 o periciando estava incapacitado (pela epilepsia naquele momento) necessitando
portando do auxílio doença requerido. Posteriormente, em03 de janeiro de 2019, não o
considero incapacitado pela epilepsia (ultima crise em 2016) porém incapacitado pela quadro
cognitivo decorrente do alcoolismo e as demais patologias clínicas (insuficiêncial renal,
hepatopatia, consequencias de traumatismo craniano graves e demais já citadas na inicial)” (ID
165334432 - Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o
esculápio que, com relação ao início da incapacidade do autor, “Não há uma data específica
que pode ser determinada, com os relatos fornecidos e documentos apresentados,
contextualizado que no dia 15 de agosto de 2012 já estaria incapaz por sua epilepsiae assim
permaneceu, porém decorrente de outros agravos à saúde que sofreu” (ID 165334432 - Pág. 4).
IV- Verifica-se, portanto, que, no presente caso, ficou demonstrado que o início da incapacidade
do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.
V – Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
