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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5006666-55.2018.4.03.6...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, no primeiro laudo pericial, cuja perícia médica ocorreu em 30/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/4/66, auxiliar de jardinagem, é portador de cirrose hepática, com hipertensão portal e plaquetopenia, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Por sua vez, no segundo laudo pericial, datado de 22/8/17, afirmou o Sr. Perito que o autor “é portador de hepatopatia crônica de origem não identificada, porém sem sinais de descompensação. A presença de varizes esofagianas de médio calibre e trombocitopenia (queda no número de plaquetas) não interferem em sua força de trabalho e, tampouco, lhe geram riscos a curto ou médio prazo. A sua função hepática está preservada” (fls. 214). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Dessa forma, tendo em vista que no primeiro laudo pericial ficou constatada que a incapacidade laborativa era temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio doença ao autor, devendo o mesmo ser concedido até a data do segundo laudo pericial, conforme determinou a R. sentença, quando ficou constatado que o demandante recuperou sua capacidade laborativa. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006666-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006666-55.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, no primeiro laudo pericial, cuja perícia médica
ocorreu em 30/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/4/66,
auxiliar de jardinagem, é portador de cirrose hepática, com hipertensão portal e plaquetopenia,
concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Por sua vez, no segundo
laudo pericial, datado de 22/8/17, afirmou o Sr. Perito que o autor “é portador de hepatopatia
crônica de origem não identificada, porém sem sinais de descompensação. A presença de varizes
esofagianas de médio calibre e trombocitopenia (queda no número de plaquetas) não interferem
em sua força de trabalho e, tampouco, lhe geram riscos a curto ou médio prazo. A sua função
hepática está preservada” (fls. 214). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que no primeiro laudo pericial ficou constatada que a incapacidade
laborativa era temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio doença ao autor, devendo o
mesmo ser concedido até a data do segundo laudo pericial, conforme determinou a R. sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando ficou constatado que o demandante recuperou sua capacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006666-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A









APELAÇÃO (198) Nº 5006666-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A



R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (14/2/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data de sua cessação administrativa (19/2/15) e até 21/8/17, data do segundo
laudo pericial, que constatou a ausência de incapacidade laborativa, devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, mas com
observância do decidido pelo STF no RE nº 870947/SE, no que toca à correção monetária. Tendo
em vista a sucumbência recíproca, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, e a
parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa
atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
- o arbitramento dos honorários advocatícios em grau mínimo, observando-se o disposto na
Súmula nº 111 do STJ.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho ou
- seja mantida a concessão do auxílio doença, devendo o autor ser submetido ao processo de
reabilitação profissional pela autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5006666-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A



V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, no primeiro laudo pericial, cuja perícia
médica ocorreu em 30/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
25/4/66, auxiliar de jardinagem, é portador de cirrose hepática, com hipertensão portal e
plaquetopenia, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Por sua vez,
no segundo laudo pericial, datado de 22/8/17, afirmou o Sr. Perito que o autor “é portador de
hepatopatia crônica de origem não identificada, porém sem sinais de descompensação. A
presença de varizes esofagianas de médio calibre e trombocitopenia (queda no número de
plaquetas) não interferem em sua força de trabalho e, tampouco, lhe geram riscos a curto ou
médio prazo. A sua função hepática está preservada” (fls. 214). Assim, concluiu que não há

incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que no primeiro laudo pericial ficou constatada que a incapacidade
laborativa era temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio doença ao autor, devendo o
mesmo ser concedido até a data do segundo laudo pericial, conforme determinou a R. sentença,
quando ficou constatado que o demandante recuperou sua capacidade laborativa.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a correção monetária, os juros moratórios e honorários advocatícios na forma
acima indicada.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, no primeiro laudo pericial, cuja perícia médica
ocorreu em 30/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/4/66,
auxiliar de jardinagem, é portador de cirrose hepática, com hipertensão portal e plaquetopenia,
concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Por sua vez, no segundo
laudo pericial, datado de 22/8/17, afirmou o Sr. Perito que o autor “é portador de hepatopatia
crônica de origem não identificada, porém sem sinais de descompensação. A presença de varizes
esofagianas de médio calibre e trombocitopenia (queda no número de plaquetas) não interferem
em sua força de trabalho e, tampouco, lhe geram riscos a curto ou médio prazo. A sua função
hepática está preservada” (fls. 214). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que no primeiro laudo pericial ficou constatada que a incapacidade
laborativa era temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio doença ao autor, devendo o

mesmo ser concedido até a data do segundo laudo pericial, conforme determinou a R. sentença,
quando ficou constatado que o demandante recuperou sua capacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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