Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6202967-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 28/7/57, “balconista de açougue”, é portadora de “Artrose e
outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e M51)” (ID 107850631 -
Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Como bem asseverou o Juízo a quo, “O laudo pericial demonstra que a parte autora é
portadora de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais da coluna lombar,
enfermidades estas que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais de forma
parcial. Por este motivo, não pode desempenhar sua atividade laboral no momento (vide resposta
ao quesito “c” formulado pelo Juízo - fls. 254). O laudo ainda constatou que a autora não está
apta para o trabalho habitual desde novembro de 2015, como se pode observar das respostas
dos quesitos “4” da autora (fls. 251); “h” do Instituto réu (fls. 253) e, “f” do juízo (fls. 255). Essa
conclusão corrobora a assertiva contida na inicial de que a parte autora estava incapacitada para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o desempenho de seu labor quando da realização do pedido de auxílio doença no âmbito
administrativo. Portanto, o benefício do auxílio-doença, ora concedido, será devido a partir da
data do requerimento administrativo, qual seja, 05 de novembro de 2015. Enfim, diante da
conclusão da prova técnica, aliado ao teor dos documentos que compõe o processo, conclui-se
que a autora não apresenta condições de trabalho” (ID 107850645 - Pág. 3). Dessa forma, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação da
parte autora, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Cumpre notar que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202967-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SARAIVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202967-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SARAIVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, a partir da data do
requerimento administrativo em 5/11/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “a partir
da data do requerimento na esfera administrativa em 05 de novembro de 2015, com juros legais e
corrigidos monetariamente de acordo com a legislação em vigor. O auxílio-doença ora concedido
terá vigência por mais doze meses, contado a partir da publicação desta sentença” (ID
107850645 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, porquanto não ficou comprovada nos autos a incapacidade
laborativa, uma vez que a autora “permaneceu em atividades laborativas, GERENCIANDO sua
empresa, tanto assim que há contribuições intermitentes durante todo trâmite processual,
conforme relatórios CNIS, Receita Federal e JUCESP anexados à manifestação de fls. 265” (ID
107850653 - Pág. 2).
- Caso não seja esse o entendimento, requer “que os períodos de labor (contribuições) sejam
descontados do valor dos atrasados oriundos da condenação” (ID 107850653 - Pág. 3).
Adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202967-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SARAIVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 28/7/57, “balconista de açougue”, é portadora de “Artrose e
outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e M51)” (ID 107850631 -
Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho.
Como bem asseverou o Juízo a quo, “O laudo pericial demonstra que a parte autora é portadora
de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais da coluna lombar, enfermidades estas
que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais de forma parcial. Por este motivo,
não pode desempenhar sua atividade laboral no momento (vide resposta ao quesito “c” formulado
pelo Juízo - fls. 254). O laudo ainda constatou que a autora não está apta para o trabalho habitual
desde novembro de 2015, como se pode observar das respostas dos quesitos “4” da autora (fls.
251); “h” do Instituto réu (fls. 253) e, “f” do juízo (fls. 255). Essa conclusão corrobora a assertiva
contida na inicial de que a parte autora estava incapacitada para o desempenho de seu labor
quando da realização do pedido de auxílio doença no âmbito administrativo. Portanto, o benefício
do auxílio-doença, ora concedido, será devido a partir da data do requerimento administrativo,
qual seja, 05 de novembro de 2015. Enfim, diante da conclusão da prova técnica, aliado ao teor
dos documentos que compõe o processo, conclui-se que a autora não apresenta condições de
trabalho” (ID 107850645 - Pág. 3).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até
a recuperação da parte autora, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada e dou parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 28/7/57, “balconista de açougue”, é portadora de “Artrose e
outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e M51)” (ID 107850631 -
Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Como bem asseverou o Juízo a quo, “O laudo pericial demonstra que a parte autora é
portadora de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais da coluna lombar,
enfermidades estas que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais de forma
parcial. Por este motivo, não pode desempenhar sua atividade laboral no momento (vide resposta
ao quesito “c” formulado pelo Juízo - fls. 254). O laudo ainda constatou que a autora não está
apta para o trabalho habitual desde novembro de 2015, como se pode observar das respostas
dos quesitos “4” da autora (fls. 251); “h” do Instituto réu (fls. 253) e, “f” do juízo (fls. 255). Essa
conclusão corrobora a assertiva contida na inicial de que a parte autora estava incapacitada para
o desempenho de seu labor quando da realização do pedido de auxílio doença no âmbito
administrativo. Portanto, o benefício do auxílio-doença, ora concedido, será devido a partir da
data do requerimento administrativo, qual seja, 05 de novembro de 2015. Enfim, diante da
conclusão da prova técnica, aliado ao teor dos documentos que compõe o processo, conclui-se
que a autora não apresenta condições de trabalho” (ID 107850645 - Pág. 3). Dessa forma, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação da
parte autora, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Cumpre notar que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, noRecurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP(Tema 1.013):"No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
