
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023931-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (19/1/15 - fls. 17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento administrativo, acrescido de abono anual, de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência até 30/6/09, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança de julho/09 a 25/3/15 e, após, pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 30/6/09 e, após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A autarquia foi isenta de custas, mas condenada ao pagamento de despesas processuais e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte autora. Por fim, concedeu a tutela específica prevista no art. 461 do CPC/73.
Inconformado, apelou o Instituto, alegando em síntese:
No mérito:
- que "a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao apelante (...), razão pela qual pleiteia-se a suspensão do cumprimento da decisão" (fls. 137vº);
- que o laudo pericial "é inconclusivo e não se valeu da documentação médica adequada para responder os quesitos das partes" (fls. 138) e
- que, apesar de o Perito ter fixado a data de início da incapacidade no dia 26/7/13, a parte autora continuou trabalhando após tal data, razão pela qual não estaria incapacitada para o trabalho.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer "a reforma da sentença no capítulo em que determinou a incidência do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, devendo ser mantida, nesse tocante, a aplicação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (fls. 140vº), bem como o prequestionamento da matéria aventada no recurso.
A parte autora, em contrarrazões, ressaltou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença e o acerto do decisum no tocante à fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023931-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/100). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 47 anos e ajudante, apresenta depressão e hérnia de disco cervical, concluindo que a mesma está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Em resposta ao quesito 11 do INSS (A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente? - fls. 98), o Perito afirmou: "Não há como confirmar se é temporária ou permanente pois pode haver regressão ou não dos sintomas e consequentemente poderemos afirmar se é temporária ou permanente" (fls. 98).
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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