Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823834-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONTO DO PERÍODO DO TRABALHO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência
concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823834-98.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA EVARISTO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA EVARISTO
GOMES
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823834-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde o requerimento
administrativo (8/5/17) até que a autarquia ré promova a reabilitação profissional. Determinou a
incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem arbitrados no momento da
liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão de tutela de urgência com a implantação imediata do benefício.
Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese:
- a não comprovação da incapacidade laborativa.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer o desconto do período em que a
parte autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823834-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, passo à análise da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu
recurso.
A perícia médica atestou que “com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame
pericial, a pericianda demonstrou incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral
informada (auxiliar de produção), em função das patologias que apresenta, principalmente o
comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica em ambos os ombros,
com provável componente degenerativo, mais acentuadamente à direita, já submetida ao
tratamento cirúrgico, mantendo dor e limitações funcionais, sendo sugerida a manutenção da
atividade laboral, em condições compatíveis com as suas queixas, evitando esforços físicos ou
movimentos repetidos com os membros superiores, ou a reabilitação profissional, também nestas
condições, ou ainda, o afastamento definitivo das atividades laborais, caso tais condições não
possam ser atendidas, levando-se em conta também sua idade, o seu histórico laboral e o seu
grau de instrução. Também com base nas informações dos autos e obtidas na perícia, a data do
início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2013, a partir de quando a pericianda referiu
que passou a apresentar dificuldade para exercer suas atividades laborais, devido à dor em
ombro esquerdo, submetida à cirurgia, evoluindo com dor em ombro direito, também submetido à
cirurgia, compatível com a história clínica, o exame físico e os documentos médicos analisados."
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para postergar para a fase de
execução a matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no
período em que o segurado estava trabalhando e dou provimento à apelação da parte autora para
conceder a tutela de urgência, determinando a implementação do auxílio doença, com DIB em
8/5/17, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONTO DO PERÍODO DO TRABALHO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
