Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186331-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a autora, nascida em 29/3/58 e professora de artes, ajuizou a
presente ação em 4/4/18, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença desde 14/3/18 ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
II- Com relação à alegada necessidade de fixação do termo final do benefício, não se nega que
ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
III- Cumpre notar que o esculápio encarregado do exame pericial concluiu que a demandante,
nascida em 29/3/58 e portadora de epilepsia, esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresenta
“incapacidade total e temporária para a atividade habitual de professora de artes.É temporária,
pois poderá haver melhora dos sintomas com a continuidade do tratamento psiquiátrico. Sugiro
reavaliação em seis meses.” (ID 28619857). Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente
ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o
disposto noart. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186331-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MARIA JOB SERRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186331-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MARIA JOB SERRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença desde 14/3/18 ou
à concessão de aposentadoria por invalidez, “caso reste comprovado que a Autora é incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, na forma do artigo 42 da Lei n. 8.213/91”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da cessação indevida do benefício (14/3/18), sendo o mesmo “devido até
que a parte autora esteja totalmente reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em
aposentadoria por invalidez”. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que “o juízo em primeiro grau de jurisdição tanto não (pre)fixou a DCB do auxílio-doença como
impediu que o ente público assim procedesse, na forma como estatui a norma previdenciária,
notadamente, o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017” e
- que “as normas do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, vieram a conferir maior segurança
à administração dos benefícios temporários por incapacidade, e nada demandam do segurado
senão que, considerando-se ainda incapaz, ao término do prazo estipulado pelo perito autárquico
ou judicial (e referendado na sentença), ou, na ausência desses lapsos temporais, do período de
120 dias, requeira, na forma legal e regulamentar, a prorrogação do seu benefício”.
- Requer, ao final, a reforma parcial da R. sentença para “fixar-se o termo final do benefício de
auxílio-doença reconhecido à parte autora/apelada, respeitando-se, com isto, a Lei de Benefícios
e a Constituição Federal”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186331-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA MARIA JOB SERRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que a autora, nascida em 29/3/58 e qualificada como professora de artes, ajuizou a
presente ação em 4/4/18, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença desde 14/3/18 ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
Com relação à alegada necessidade de fixação do termo final do benefício, não se nega que ao
INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação
no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Outrossim, no tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Cumpre notar que o esculápio encarregado do exame pericial concluiu que a demandante,
nascida em 29/3/58 e portadora de epilepsia, esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresenta
“incapacidade total e temporária para a atividade habitual de professora de artes.É temporária,
pois poderá haver melhora dos sintomas com a continuidade do tratamento psiquiátrico. Sugiro
reavaliação em seis meses.” (ID 28619857)
Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio-doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a autora, nascida em 29/3/58 e professora de artes, ajuizou a
presente ação em 4/4/18, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença desde 14/3/18 ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.
II- Com relação à alegada necessidade de fixação do termo final do benefício, não se nega que
ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
III- Cumpre notar que o esculápio encarregado do exame pericial concluiu que a demandante,
nascida em 29/3/58 e portadora de epilepsia, esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresenta
“incapacidade total e temporária para a atividade habitual de professora de artes.É temporária,
pois poderá haver melhora dos sintomas com a continuidade do tratamento psiquiátrico. Sugiro
reavaliação em seis meses.” (ID 28619857). Dessa forma, cabe ao INSS submeter a requerente
ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o
disposto noart. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
