Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2279978 / SP
0038278-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença, devendo ser concedido até a
recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar
que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no entanto, o
restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da
recuperação do autor para seu trabalho habitual. Deixo consignado que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
