Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001270-49.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista não ter ficado comprovada a incapacidade total para o trabalho, havendo
apenas uma redução da capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, mantenho a
concessão do auxílio doença conforme determinado na sentença. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº
8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001270-49.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORIVAL FELIX SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-49.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORIVAL FELIX SOBRINHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, a partir da data da
negativa administrativa ou da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (30/3/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual
mínimo previsto no parágrafo 3° do art. 85 do CPC, devendo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Pleiteia, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC,
elevando-se, o mesmo, ao grau médio ou máximo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-49.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DORIVAL FELIX SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 19/11/62, autônomo, é portador de pós-operatório tardio de rotura
de tendão do ombro esquerdo, havendo redução definitiva da capacidade laborativa para o
exercício de sua profissão. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada a incapacidade total para o trabalho,
havendo apenas uma redução da capacidade para o exercício de seu trabalho habitual,
mantenho a concessão do auxílio doença conforme determinado na sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista não ter ficado comprovada a incapacidade total para o trabalho, havendo
apenas uma redução da capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, mantenho a
concessão do auxílio doença conforme determinado na sentença. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº
8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
