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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTORA JOVEM, COM CURSO SUPERIOR E POSSIBILIDADE DE R...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTORA JOVEM, COM CURSO SUPERIOR E POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de ser jovem, possuir grau de instrução superior e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações físicas. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a sua incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Reputa-se desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista que, conforme relatado no laudo médico pericial, possui nível de instrução superior (Enfermagem), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções. IV- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5925167-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5925167-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTORA JOVEM, COM CURSO SUPERIOR E
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Outrossim, no
tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou demonstrada na perícia
médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o
fato de ser jovem, possuir grau de instrução superior e a possibilidade de readaptação a outras
atividades compatíveis com as suas limitações físicas. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido em sentença, enquanto perdurar a sua incapacidade. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
III- Reputa-se desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo em vista que, conforme relatado no laudo médico pericial, possui nível de instrução superior
(Enfermagem), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções.
IV- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925167-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BRUNA GEORGIA MACHADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925167-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA GEORGIA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou procedente os pedidos, concedendo em favor da autora o auxílio doença,
retroativo a data do requerimento administrativo formulado em 8/2/17. Determinou que o INSS
submeta a segurada ao processo de reabilitação profissional, "poderá ter seu benefício suspenso
ou cancelado em caso de abandono. Além dessa hipótese, o cancelamento do benefício, que
deverá ser precedido de procedimento administrativo devidamente instaurado, somente poderá
ocorrer em caso de: melhora nas condições de saúde, reabilitação bem sucedida para o exercício
de outra função ou qualquer forma de desempenho de atividade laborativa remunerada, capaz de
garantir sua subsistência." (fls. 376 – id. 85122970 – pág. 4). Condenou, ainda, o INSS, ao
pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial sua incapacidade parcial, porém sem impedimentos
para o exercício das atividades laborativas habituais, não fazendo jus ao auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual de rigor a reforma da R. sentença para julgar
improcedentes os pedidos, revogando-se a tutela antecipada.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia que para o restabelecimento do
benefício seja observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do decisum, consoante
estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, bem como a exclusão da reabilitação
profissional obrigatória, atrelando a cessação do auxílio doença à efetiva readaptação.
Com contrarrazões, nas quais a autora requer a majoração dos honorários advocatícios recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925167-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA GEORGIA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada, conforme
revelam os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 362 (id. 85122965 – pág. 2), com registro de atividade no
período de 8/11/04 a 31/3/05, bem como a inscrição como contribuinte facultativa no período de
1º/12/11 a 31/4/15, e os recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/6/15 a
30/11/18, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 6/12/16 a 3/1/17. A presente
ação foi ajuizada em 26/3/18.

Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou
caracterizada pela perícia médica realizada em 19/7//18, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito e juntado a fls. 346/350 (id. 85122957 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora
de 31 anos (nascida em 17/4/87), grau de instrução curso superior completo em enfermagem,
comerciante autônoma de roupas, e pesando 105 kg, é portadora de transtorno dissociativo e de
personalidade, diabetes mellitus tipo I desde os doze anos de idade, artropatia degenerativa
incipiente do quadril direito com redução do espaço articular coxofemoral direito com esclerose
interfacetária acetabular, tendinopatia do subescapular e hipertensão arterial (CID10 E10, F44,
M16, M75 e I10). Concluiu o expert pela incapacidade parcial (redução da capacidade de
trabalho) e permanente para o exercício de sua atividade habitual, desde 9/5/16 (documento
médico), podendo exercer outras funções as quais se sinta capaz.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de ser
jovem, possuir grau de instrução superior e a possibilidade de readaptação a outras atividades
compatíveis com as suas limitações físicas.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)


"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,

sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar sua
incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Reputo desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em
vista que, conforme relatado no laudo médico pericial, possui nível de instrução superior
(Enfermagem), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções.
No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da
recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a obrigatoriedade de
inclusão da demandante ao processo de reabilitação profissional.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTORA JOVEM, COM CURSO SUPERIOR E
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
COMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Outrossim, no
tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou demonstrada na perícia
médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o
fato de ser jovem, possuir grau de instrução superior e a possibilidade de readaptação a outras
atividades compatíveis com as suas limitações físicas. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio
doença concedido em sentença, enquanto perdurar a sua incapacidade. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
III- Reputa-se desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
tendo em vista que, conforme relatado no laudo médico pericial, possui nível de instrução superior
(Enfermagem), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções.
IV- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº
8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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