Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001288-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
PERCEBEU REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Quanto à prova da condição de segurado, encontra-se acostada aos autos a pesquisa
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando que a parte autora
recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 16/7/15 a 23/9/16. Tendo a
ação sido ajuizada em 9/4/17, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, haja vista
o disposto no art. 15, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91. Comprovado que a própria autarquia já havia
concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença, fica superada a necessidade de
comprovação do período de carência previsto no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas acostadas aos
autos. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas
acostadas aos autos. Não obstante a conclusão da Sra. Perita Judicial, especialista em clínica
geral, de que a autora não apresenta incapacidade do ponto de vista clínico, indicando, no
entanto,ser "conveniente que ela seja avaliada por um perito em ortopedia” (laudo datado de
28/11/17), o esculápio especialista em ortopedia constatou, nas perícias médicas datadas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/10/17 e 24/5/18, que a demandante é portadora de artralgia em joelho direito (Doença de
Paget), lombalgia e cervicalgia, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho.Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na
sentença.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença, cessado
administrativamente em 23/9/16, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez a partir
da data do laudo pericial. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de danos
morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
de antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a “restabelecer à
parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 23/09/2016 (NB 31/611.222.357-4), com o
consequente pagamento dos valores em atraso a contar desta mesma data”. Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos
termos das Resoluções n.ºs 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, “observadas
as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão”. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 111/STJ).
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a ausência de incapacidade laborativa da demandante, conforme conclusão da perícia médica
realizada pelo clínico geral, devendo ser julgado improcedente o pedido, porquanto “está claro
que o benefício será de todo indevido, pois se a parte autora está apta para exercer outra função,
resta claro que a doença que acomete não a incapacita de trabalhar nem, ao menos, de garantir
sua subsistência. Não possuindo incapacidade laborativa, não faz jus a parte autora, seja
administrativa, seja judicialmente ao benefício que ora pleiteia”;
- que “o período efetivamente trabalhado pela parte apelada, qual seja de 05/2002 até a 12/2016
e demais períodos posteriormente constatados, devem ser descontados, nos termos do artigo
201 § 2º da Constituição Federal”;
- a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09 ou,
subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser
proferida pelo STF nos autos do RE n. 870.947 e
- a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001288-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto à prova da condição de segurado, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando que a parte autora recebeu
o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 16/7/15 a 23/9/16.Tendo a ação sido
ajuizada em 9/4/17, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, haja vista o disposto
no art. 15, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91.
Comprovado que a própria autarquia já havia concedido ao requerente o benefício de auxílio-
doença, fica superada a necessidade de comprovação do período de carência previsto no art. 25,
inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas
acostadas aos autos. Não obstante a conclusão da Sra. Perita Judicial, especialista em clínica
geral, de que a autora não apresenta incapacidade do ponto de vista clínico, indicando, no
entanto,ser "conveniente que ela seja avaliada por um perito em ortopedia” (laudo datado de
28/11/17), o esculápio especialista em ortopedia constatou, nas perícias médicas datadas de
24/10/17 e 24/5/18, que a demandante é portadora de artralgia em joelho direito (Doença de
Paget), lombalgia e cervicalgia, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho.
Como bem asseverou o Juízo a quo, “Os pareceres médicos estão hígidos e bem
fundamentados, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou.
Por isso, não há razão para que os resultados das perícias sejam rechaçados ou para que haja
novos exames. Ademais, não há nenhuma contradição objetivamente aferível entre os exames
médicos apresentados pela parte autora e as conclusões da perita, médica imparcial e de
confiança do juízo. Desta feita, restou demonstrada a incapacidade laborativa no grau exigido
para concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de recuperação constatada
no laudo médico. Nesse particular, não prospera a tese trazida pela parte autora no sentido de
que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, ausente
a permanência da incapacidade constatada”.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que
a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é
expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE
REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº
8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício
decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente
desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora
Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no
período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório,
reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e
remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária
gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para esclarecer não ser devido o pagamento
do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima
indicada.
É o meu voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
PERCEBEU REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Quanto à prova da condição de segurado, encontra-se acostada aos autos a pesquisa
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando que a parte autora
recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 16/7/15 a 23/9/16. Tendo a
ação sido ajuizada em 9/4/17, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, haja vista
o disposto no art. 15, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91. Comprovado que a própria autarquia já havia
concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença, fica superada a necessidade de
comprovação do período de carência previsto no art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas acostadas aos
autos. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas
acostadas aos autos. Não obstante a conclusão da Sra. Perita Judicial, especialista em clínica
geral, de que a autora não apresenta incapacidade do ponto de vista clínico, indicando, no
entanto,ser "conveniente que ela seja avaliada por um perito em ortopedia” (laudo datado de
28/11/17), o esculápio especialista em ortopedia constatou, nas perícias médicas datadas de
24/10/17 e 24/5/18, que a demandante é portadora de artralgia em joelho direito (Doença de
Paget), lombalgia e cervicalgia, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho.Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na
sentença.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
