
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021523-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "a partir da data estabelecida na perícia médicam, ou da data da cessação do benefício recebido" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 32/33).
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 153/156, integrada pela sentença de embargos de declaração de fls. 162/163, julgando procedente o pedido concedendo em favor do autor o auxílio doença ao autor, ''desde a data do indeferimento do primeiro pedido de prorrogação (STJ, S. 576) até, no mínimo, 03 (três) meses após a data do laudo pericial, ou seja, no mínimo até o dia 07 de junho de 2017 (data estimada pelo perito para a recuperação da atividade laboral) - fls. 49/51, 106/107, 118/119 e 132/133. Daí em diante a continuação do benefício dependerá de perícia médica a cargo do INSS.'' (fls. 163). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, ''na base de 12% ao ano, sobre o valor do principal devidamente corrigido'' (fls. 155). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em ''10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento'' (fls. 155), nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC/15, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade parcial, impossibilitando a concessão tanto da aposentadoria por invalidez como do auxílio doença, não devendo ser acolhido eventual argumento no sentido de dificuldade de alocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual pugna-se pela improcedência do pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros moratórios, fixando-os à base de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021523-92.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 146/161). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que o autor de 49 anos e empregado doméstico, é portador de lesão em região plantar do pé direito, apresentando cicatriz granulomatosa e queratose sem sinais de malignidade, sem secreção ou sinais flogísticos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde 15/2/16, em razão da queixa de dor à deambulação. Esclareceu o expert haver a necessidade de reavaliação da permanência da incapacidade, após três meses da data da perícia, em 7/6/17 (fls. 119).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado para o exercício de sua função habitual, constatado por perícia médica. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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