Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5676301-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a
incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676301-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MICHELY RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELY RODRIGUES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676301-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MICHELY RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELY RODRIGUES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da sua cessação administrativa (5/10/18), pelo período de 12 meses
contados da data do laudo pericial, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a nulidade da sentença, tendo em vista ter se baseado em laudo pericial nulo, realizado por
fisioterapeuta.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5676301-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MICHELY RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELY RODRIGUES DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
cumpre ressaltar que o exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a
incapacidade alegada na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Outrossim, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que a parte autora, nascida em 12/7/78, cirurgiã-dentista, “apresenta quadro de
polineuropatia ainda não estabilizada, apresenta Grande dificuldade para manter-se em pé e
sentada. Redução acentuada da força nos MMII para levantar, flexionar e andar. Grande
dificuldade para levantar-se e sair da sala. Deambulou em forma de bloco utilizando as cinturas
para fazer passagem da marcha”. Assim, concluiu que há incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 7/6/18, pelo período estimado de um ano.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado que os
benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária na
forma acima indicada, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a
incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação
da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
