Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319883 / SP
0002698-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e ficou comprovada, ainda, a qualidade de
segurado. Por sua vez, no parecer técnico, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o
autor de 56 anos e servente de pedreiro autônomo desde 2009, não obstante as queixas de dor
no ombro direito, com tratamento conservador medicamentoso e sessões de fisioterapia, não
apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou
membros inferiores, não tendo sido detectado déficit de força ao exame físico, concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa. No entanto, no próprio laudo pericial (fls. 66), há as
informações no sentido de que o demandante é destro (dominância motora - fls. 63), bem como
referentes à documentação médica apresentada, sendo relevante mencionar: "21/10/16 -
Relatório médico do consultório de ortopedia e traumatologia Dr. Rafael P. Restituti em Guareí.
Informa que o requerente está em acompanhamento ambulatorial devido a ombro direito
doloroso, com início das dores a cerca de 2 anos. Realizando fisioterapia, medicado e orientado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a não realizar esforço com MSD. Clinicamente eleva 90º e rotação 0º, Neer +. CID M75.1
Síndrome do manguito rotador" e "17/10/16 - Relatório de ultrassonografia de ombro direito da
Clínica Mangueiras em Tatuí. Informa discreto derrame na bainha da cabeça longa do bíceps;
ruptura parcial transfixante do supraespinhoso; entesopatia calcária do subscapular; discreto
derrame na Bursa subacromial - subdeltoídea. Realizado por Dr. Ricardo Sigahi CRM 61039".
Há que se registrar que a função de servente de pedreiro demanda grande esforço físico,
principalmente do membro superior dominante. Verifica-se, ainda, da consulta realizada no
sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 607.314.038-3, recebido no período de 6/8/14 a
2/3/15, foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico "M75 - Lesões do ombro",
corroborando o constatado no relatório acima citado, firmado por ortopedista, datado de
21/10/16. Assim, a cessação do benefício mostrou-se prematura.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado no dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio
doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
